TJDFT - 0713062-45.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de NATANIA DA SILVEIRA TEIXEIRA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência: a) declarar a inexistência de débito da autora em relação à parte ré, determinando a baixa definitiva da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 211889275), servindo a presente como ofício a ser encaminhado ao SERASA; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de compensação por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC, abatido o índice de correção, a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2025 18:09
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NATANIA DA SILVEIRA TEIXEIRA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:19
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a NATANIA DA SILVEIRA TEIXEIRA - CPF: *10.***.*69-82 (AUTOR).
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06/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713062-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANIA DA SILVEIRA TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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