TJDFT - 0715859-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:07
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 10:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA REGINA MORAES em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:30
Conhecido o recurso de SONIA REGINA MORAES - CPF: *57.***.*33-15 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/10/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2024 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Direito processual civil e administrativo.
Agravo de instrumento.
Restituição de valores decorrentes de liminar posteriormente revogada.
Benefício previdenciário complementar.
Cumprimento de sentença.
Cabimento.
Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação apresentada.
A execução do título judicial visa a restituição de valores de benefícios previdenciários complementares pagos por força de decisão liminar, que foi posteriormente revogada.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar se a agravante faz jus ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, com objetivo de que seja afastado o dever de restituir os valores pagos pela agravada, por força de liminar, que foi, posteriormente, revogada.
III.
Razões de decidir 3.
A determinação de suspensão dos processos que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema 692/STJ não afeta os casos análogos ao presente, porquanto o título objeto do cumprimento de sentença movido pela parte agravada (CERES) já transitou em julgado e não se está diante de beneficiário do RGPS, mas de aposentadoria complementar paga por entidade fechada.
Para além disso, a questão de ordem, proposta por meio da PET 12.482/DF já foi solucionada, com a reafirmação da tese jurídica fixada no Tema 692/STJ. 4. É decenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares pagos por força de decisão liminar, posteriormente revogada, sendo que o termo inicial desse prazo é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que confirma a revogação da liminar.
Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp 1.939.455/DF). 5.
Cabível a instauração de cumprimento de sentença, nos próprios autos, com escopo de obter o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma. 6.
Cabível a devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, ainda que presente a boa-fé do executado.
O CPC adotou a Teoria do Risco-Proveito, a qual dispensa análise da prova de culpa ou de má-fé do beneficiado pela tutela antecipada (art. 302). 7.
A Taxa Referencial (TR) não consiste em adequado índice de correção monetária, por não refletir o período de inflação, de modo que não recompõe a desvalorização real da moeda.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 302.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023. -
26/09/2024 19:04
Conhecido o recurso de SONIA REGINA MORAES - CPF: *57.***.*33-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 16:55
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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19/04/2024 18:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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