TJDFT - 0723806-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
21/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:46
Expedição de Autorização.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/11/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/11/2024 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/11/2024 19:13
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PEREIRA DE MELO ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 5.350,50 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo; b) R$ 1.429,44 (mil reais, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PEREIRA DE MELO ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:11
Outras decisões
-
27/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700239-50.2021.8.07.0003
Colegio Ideal LTDA - EPP
Marcus Simonn Langkammer Rodrigues
Advogado: Glasiane de Souza Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2021 16:39
Processo nº 0737630-50.2018.8.07.0001
Mohammad Mirfenderesky
Azadeh Mehdad
Advogado: Sophia Crispim Mirfendereski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2018 16:55
Processo nº 0710347-27.2024.8.07.0006
Brb Banco de Brasilia SA
Jhon Macartyny da Silva Medeiros
Advogado: Rayra Lima Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 18:05
Processo nº 0710347-27.2024.8.07.0006
Jhon Macartyny da Silva Medeiros
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 23:25
Processo nº 0740074-46.2024.8.07.0001
Antonio Nilton Barbosa
Inss
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 14:31