TJDFT - 0710347-27.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710347-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHON MACARTYNY DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Em atenção à Portaria 2/2015 e ao art. 33, XXIV do PGC, ficam, as partes, cientes do retorno dos autos.
A parte credora poderá requerer a execução do julgado nos termos do art. 524, do CPC e a parte devedora poderá, desde logo, realizar o pagamento do débito no valor que entende devido, conforme art. 526, caput, do CPC.
Ficam, as partes, advertidas que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
MEDIDA ABUSIVA.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida às seguintes obrigações: restituir ao autor o valor de R$2.914,68; e não efetuar bloqueio/provisionamento de valores na conta bancária do autor, referente aos contratos indicados, sob pena de devolução do valor e de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) direito da instituição financeira à retenção integral do salário do consumidor para pagamento de dívida; (ii) direito do autor à restituição do valor debitado em sua conta corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4.
Segundo o contexto probatório, o autor recebe o seu salário em conta bancária administrada pela ré e, em face dos contratos financeiros indicados, nos meses de maio e junho de 2024 todo o saldo credor de sua conta corrente foi retido pela ré, para pagamento de dívidas contratuais (ID 67952743/ 67952744). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1085, firmou o seguinte entendimento: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (STJ. 2ª Seção.
REsp 1863973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022). 6.
E o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, assegura a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, no artigo 833, IV, tratou da impenhorabilidade do salário.
A proteção decorre da garantia à dignidade da pessoa e visa garantir a subsistência e a manutenção do mínimo existencial. 7.
Nesse contexto, a ré não comprovou que o autor permitiu os descontos em conta corrente, e a retenção da integralidade do salário é manifestamente ilícita e abusiva, visto que não é razoável e proporcional a retenção salarial com o propósito de quitar dívida contratual.
Ademais, a autorização para desconto de empréstimos em conta corrente pressupõe a quitação regular de dívidas, situação diversa dos autos, em que o recorrente está em situação de inadimplência.
E não é lícito suprimir do correntista todo o recurso disponível, com o objetivo de saldar dívida, em evidente violação ao princípio da dignidade humana.
No mesmo sentido: Acórdão 1297875, Des.
Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, 2020 e Acórdão 1743161, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. 9.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ. 2ª Seção.
REsp 1863973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022); TJDFT : Acórdão 1297875, Des.
Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, 2020 e Acórdão 1743161, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 14/8/2023. -
26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:01
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:23
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702408-19.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PITE S/A EXECUTADO: MARIO AUGUSTO SACRAMENTO DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2024 16:00, na Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília, DF Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703346-64.2024.8.07.0014
Andre Ferreira dos Santos
Banco Inter SA
Advogado: Diego Rodrigues da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 10:50
Processo nº 0711486-25.2021.8.07.0004
Ines Souto Souza da Costa
Jonathan Souto Souza da Costa
Advogado: Liomar Santos Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2021 17:33
Processo nº 0702337-75.2024.8.07.9000
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
David Cesar Pereira
Advogado: Andre de Santana Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:26
Processo nº 0700239-50.2021.8.07.0003
Colegio Ideal LTDA - EPP
Marcus Simonn Langkammer Rodrigues
Advogado: Glasiane de Souza Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2021 16:39
Processo nº 0737630-50.2018.8.07.0001
Mohammad Mirfenderesky
Azadeh Mehdad
Advogado: Sophia Crispim Mirfendereski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2018 16:55