TJDFT - 0736066-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/06/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/05/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/03/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736066-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: MARIANA MARTINS FRAGA RECONVINDO: RAPHAEL MARTINS FRAGA DECISÃO Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 16:49:50.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
04/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:50
Outras decisões
-
25/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação
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08/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS FRAGA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736066-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: MARIANA MARTINS FRAGA RECONVINDO: RAPHAEL MARTINS FRAGA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que na petição de ID.212112326 a autora emendou a inicial, requerendo, como pedido principal, a redução das disposições testamentárias que excedam 50% dos bens deixados pelo falecido que estão localizados no Brasil e o julgamento de improcedência do pedido de abertura, registro e cumprimento que tramita nesta vara sob o número 0742190-59.2023.8.07.0001.
Desse modo, o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília devolveu o processo, declinando a competência para este juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, entendendo que, por ser caso de pedido de redução das disposições testamentárias, a competência seria do juízo sucessório.
Assim, considerando a emenda à inicial realizada em ID.212112326, firmo a competência para apreciar o presente feito.
A autora formula tutela de urgência antecipada requerendo a suspensão da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, processo nº 0742190-59.2023.8.07.0001, em trâmite nesta vara.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
De início, esclareço que o pedido de ratificação e registro de testamento público trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, com o objetivo ser reconhecida a veracidade e a validade do testamento deixado pelo testador falecido.
Contudo, quando o testador invade a reserva legal dos herdeiros necessários, permanece válido o testamento, mas deverão ser reduzidas as liberalidades, sendo possível a redução das disposições testamentárias se a quota disponível a terceiros ultrapassar o limite de 50%.
Ademais é importante mencionar que o art. 300 do CPC dispõe: "Art.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” O requisito da verossimilhança da alegação refere-se à plausibilidade do direito material invocado, o que foi demonstrado pela requerente.
Após analisar as alegações contidas na petição de ID.212112326 e, considerando que o pleito é realizado em sede de cognição sumária, vislumbra-se verossimilhança das alegações suficiente para deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que o o processo de redução das disposições testamentárias tem por finalidade reduzir o objeto material do testamento, na medida em que a parte inoficiosa do testamento é tornada ineficaz, uma vez que o art. 1.789 do Código Civil dispõe: "Art.1.789.Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança." Assim, considerando que eventual procedência dessa ação poderá impactar na ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, pois a conclusão desse processo impactará na partilha a ser realizada, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da ação de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento nº 0742190-59.2023.8.07.0001, até que seja decidido o pedido de redução das disposições testamentárias.
Esclareço, ainda, que o pedido de redução das disposições testamentárias pode ser efetuado no bojo do processo de inventário, para adequá-lo aos limites da legítima.
Por outro lado, nada a prover quanto ao pedido de improcedência da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, tendo em vista que o pedido não é cabível nestes autos.
Determino a citação do requerido para, no prazo de 15(quinze) dias, tomar ciência da presente ação e, querendo, apresentar defesa.
Associe-se o presente feito ao pje 0742190-59.2023.8.07.0001 e traslade-se cópia da presente decisão ao respectivo processo.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
14/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736066-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: MARIANA MARTINS FRAGA RECONVINDO: RAPHAEL MARTINS FRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 210822516 consignei, a respeito da causa de pedir e da competência: "Ciente da decisão de ID 209250159, em que a magistrada da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília considerou-se absolutamente incompetente para a presente demanda, sob o fundamento de que o pedido é de anulação do testamento e envolve produção probatória.
Entretanto, da leitura da causa de pedir, não localizei qualquer fundamento apto a sustentar a anulabilidade ou a nulidade absoluta do testamento público do de cujus, lavrado na Flórida - Estados Unidos.
Isso porque a causa de pedir abrange, exclusivamente, alegação de excesso de disposição testamentária, por não ter sido preservada a legítima da autora, que é filha do falecido, uma vez que este, por intermédio do testamento impugnado, teria deixado a totalidade dos seus bens para o réu, o seu outro filho.
A matéria, portanto, não parece envolver a nulidade do testamento (embora haja pedido nesse sentido) nem questão de alta indagação sobre a redução de disposições testamentárias que justifiquem o envio das partes às vias ordinárias.
O TJ/SP já dediciu, conforme ementa abaixo, que o testamento, pelo simples fato de adentrar a legítima, não é nulo, e sim passível de redução: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO.
Redução de disposições testamentárias.
Recurso interposto pela autora em face de sentença de improcedência do pedido.
Não acolhimento.
Testamento que adentra à legítima não é nulo, mas passível de redução.
Todavia, o pedido de redução das disposições testamentárias deve ser efetuado no processo de inventário.
Cabe ao Juízo do inventário verificar as particularidades do caso e eventualmente determinar o envio das partes às vias ordinárias.
Precedentes.
Sentença confirmada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v.40614). (TJ-SP - AC: 10051047320228260037 SP 1005104-73.2022.8.26.0037, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 08/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) Desse modo, o que se constata é que o pedido da alínea "E", de julgamento de procedência para "tornar nulo o testamento, julgando improcedente o pedido de abertura, registrto e cumprimento, tomabdo sob o nº 0742190-59.2023.8.07.0001" afigura-se inadequado e sem causa de pedir correspondente.
A causa de pedir da inicial justifica apenas o pedido sucessivo da alíena "F", de redução das disposições testamentárias que excederam 50% dos bens do testador referentes aos bens localizados no Brasil.
E como já ponderado acima, a causa de pedir da inicial não contém questão de alta indagação, pois abrange apenas matéria de direito atinente ao Direito das Sucessões, que independe de provas a serem produzidas nas vias ordinárias.
Ressalte-se, por fim, que este Juízo não tem competência para analisar o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento em trâmite em no Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, uma vez que somente o juízo por onde tramita a demanda pode avaliar se, em razão do ajuizamento desta ação, aquela deve ser suspensa.
Assim, nesta análise preliminar, não vislumbro a competência deste Juízo e avalio que a autora deverá ser intimada para se manifestar sobre as questões acima postas e, se for o caso, para excluir o pedido de declaração de nulidade do testamento (em virtude da sua inadequação frente à causa de pedir), mantendo-se o requerimento apenas de redução das disposições testamentárias que excederam a legítima, o que permitirá a devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para regular apreciação do pedido de tutela de urgência.
Para tanto, concedo à autora o prazo de 15 dias." A autora emendou a incial em ID 212112326, requerendo, agora, como pedido principal, apenas a redução das disposições testamentárias que excedam 50% dos bens localizados no Brasil, deixados pelo falecido, e o julgamento de improcedência do pedido de abertura, registro e cumprimento, que tramita na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Requereu, ainda, no pedido da alíena "A", o processamento desta ação em apenso à de abertura, registro e cumprimento de testamento, como que se extrai que o direcionamento da petição de emenda a este Juízo não interfere na admissão da competência da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, inclusive porque a autora não se opôs às considerações efetuadas por esta magistrada.
Examinando a causa de pedir da emenda apresentada pela autora, verifico que ela persiste fundamentando apenas a redução das disposições testamentárias, não tendo a autora declinado qualquer causa de nulidade do testamento.
Assim, entendo que a competência é da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, para onde, com respeitosas vênias, devolvo o processo, para regular processamento.
Saliento que, se o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília entender que continua não tendo competência neste caso, poderá suscitar o conflito negativo de competência, ou devolver os autos a este Juízo para que seja suscitado o confilto.
A opção pela devolução dos autos dá-se em virtude do fato de os pedidos terem sido modificados para serem adequados à causa de pedir, e para não prejudicar a autora com maior demora na apreciação do seu pedido de tutela de urgência.
Remetam-se os autos, com os nossos cumrpimentos, à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, independentemente de prazo recursal, ou seja, de imediato.
Int. (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:36
Declarada incompetência
-
25/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:04
Outras decisões
-
05/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
29/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:21
Declarada incompetência
-
27/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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