TJDFT - 0782879-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 16:47
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de APARECIDA DE MOURA ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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03/10/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 17:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/09/2024 20:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:26
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de APARECIDA DE MOURA ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0782879-66.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE MOURA ANDRADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN possui qualidade de entidade autárquica.
De outro lado, os juizados especiais cíveis são absolutamente incompetentes para julgar demandas propostas contra entes públicos, no caso, o Distrito Federal.
Nos termos do caput do art. 8º da Lei 9.099/95, os os juizados especiais cíveis são absolutamente incompetentes para julgar demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente acerca legitimidade dos réus, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Assinado e datado digitalmente. -
18/09/2024 21:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/09/2024 23:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 23:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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