TJDFT - 0740114-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível15ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 14 a 21/5/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 14 a 21 de maio de 2025, iniciado no dia 14 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 139 (cento e trinta e nove) processos, sendo 9 (nove) retirados de pauta de julgamento e 14 (quatorze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711500-84.2022.8.07.0000 0744627-44.2021.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0718686-90.2024.8.07.0000 0700329-42.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0744513-37.2023.8.07.0001 0726462-44.2024.8.07.0000 0727325-97.2024.8.07.0000 0704965-72.2023.8.07.0011 0730931-36.2024.8.07.0000 0700304-89.2019.8.07.0011 0719780-70.2024.8.07.0001 0741834-64.2023.8.07.0001 0706856-27.2024.8.07.0001 0723520-86.2022.8.07.0007 0735917-33.2024.8.07.0000 0709395-34.2022.8.07.0001 0702732-98.2024.8.07.0001 0000897-15.2017.8.07.0017 0737145-43.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0740114-31.2024.8.07.0000 0741677-60.2024.8.07.0000 0741720-94.2024.8.07.0000 0764301-89.2023.8.07.0016 0709118-63.2023.8.07.0007 0743091-93.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0739034-86.2021.8.07.0016 0744403-07.2024.8.07.0000 0739552-53.2023.8.07.0001 0745421-63.2024.8.07.0000 0712298-82.2022.8.07.0020 0746047-82.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746386-41.2024.8.07.0000 0746387-26.2024.8.07.0000 0747289-76.2024.8.07.0000 0747407-52.2024.8.07.0000 0747869-09.2024.8.07.0000 0712170-91.2024.8.07.0020 0748177-45.2024.8.07.0000 0732232-15.2024.8.07.0001 0747795-83.2023.8.07.0001 0701856-87.2022.8.07.0010 0726986-38.2024.8.07.0001 0750016-08.2024.8.07.0000 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0010316-32.2012.8.07.0018 0751689-36.2024.8.07.0000 0751974-29.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0705666-15.2023.8.07.0017 0752934-82.2024.8.07.0000 0753026-60.2024.8.07.0000 0753162-57.2024.8.07.0000 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700549-26.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0700971-98.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0701236-03.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701336-55.2025.8.07.0000 0763754-49.2023.8.07.0016 0701829-32.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0007013-43.2012.8.07.0007 0702220-84.2025.8.07.0000 0701444-61.2024.8.07.0019 0702364-58.2025.8.07.0000 0718028-12.2024.8.07.0018 0703451-49.2025.8.07.0000 0724480-89.2024.8.07.0001 0703787-53.2025.8.07.0000 0704706-58.2024.8.07.0006 0721216-64.2024.8.07.0001 0704254-32.2025.8.07.0000 0704386-89.2025.8.07.0000 0704462-16.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0704774-89.2025.8.07.0000 0705080-58.2025.8.07.0000 0740212-81.2022.8.07.0001 0705327-39.2025.8.07.0000 0705595-93.2025.8.07.0000 0705620-09.2025.8.07.0000 0706772-90.2024.8.07.0012 0706435-06.2025.8.07.0000 0702364-40.2021.8.07.0019 0703923-27.2024.8.07.0019 0706595-31.2025.8.07.0000 0706928-80.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0707030-05.2025.8.07.0000 0713324-92.2024.8.07.0005 0704899-92.2023.8.07.0011 0706563-24.2024.8.07.0012 0708822-08.2023.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0701321-84.2024.8.07.0012 0726795-90.2024.8.07.0001 0730138-94.2024.8.07.0001 0742751-49.2024.8.07.0001 0711408-17.2024.8.07.0007 0738508-56.2024.8.07.0003 0046593-30.2014.8.07.0001 0701140-86.2024.8.07.0011 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0709422-15.2025.8.07.0000 0709432-59.2025.8.07.0000 0709539-06.2025.8.07.0000 0709720-07.2025.8.07.0000 0708114-70.2023.8.07.0013 0710609-58.2025.8.07.0000 0710700-51.2025.8.07.0000 0737395-73.2024.8.07.0001 0710363-25.2022.8.07.0014 0704007-49.2024.8.07.0012 0739867-81.2023.8.07.0001 0713103-07.2023.8.07.0018 0702326-41.2024.8.07.0013 0712617-58.2023.8.07.0006 0717684-59.2023.8.07.0020 0701262-14.2024.8.07.0007 0748340-22.2024.8.07.0001 0722728-25.2024.8.07.0020 0717854-03.2024.8.07.0018 0744819-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0716544-59.2024.8.07.0018 0700535-42.2025.8.07.0000 0710498-88.2023.8.07.0018 0718117-35.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708716-32.2025.8.07.0000 0700925-50.2023.8.07.0010 0701273-32.2022.8.07.0001 0735818-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0713185-38.2023.8.07.0018 0705625-62.2020.8.07.0014 0739718-79.2023.8.07.0003 0702702-12.2024.8.07.0018 0734347-09.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0735861-94.2024.8.07.0001 0703884-53.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0719027-62.2024.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0712345-41.2021.8.07.0004 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 18:20. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 21:55
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE PALUDO - CPF: *90.***.*27-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 07:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0740114-31.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PALUDO AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Henrique Paludo contra pronunciamento unipessoal desta Relatoria (Id 64463585), que, por não vislumbrar requerimento expresso do agravante, ora embargante, de concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal, admitiu o processamento da insurgência manifestada e facultou à parte agravada responder, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Em razões recursais (Id 64959973), sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada contém erro material, por se basear em premissa fática equivocada.
Afirma estar evidente o pedido de antecipação da tutela recursal formulado, “para que a Embargada proceda ao cumprimento do contrato de seguro, consistente no pagamento de indenização pelo período em que o Embargante deverá ficar afastado de seu labor, que corresponde no momento a 95 (noventa e cinco) dias, iniciando-se em 28/08/2024 e finalizando pelos atestados médicos em 02/12/2024, sendo certo o direito do Embargante de receber quantia diária de R$ 1.111,69 (mil cento e onze reais e sessenta e nove centavos), perfazendo montante total de R$ 105.610,35 (cento e cinco mil seiscentos e dez reais e trinta e cinco centavos), consistente nos 95 (noventa e cinco) dias de incapacidade laboral, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano demonstrados no Agravo, assim como a possibilidade de reversibilidade da concessão da tutela devido à garantia a ser prestada pelo Embargante.” Requer, ao final: Ante o exposto, pede e espera o Embargante sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para que seja corrigido o erro material consistente na adoção de premissa fática equivocada no decisum, com a aplicação de efeitos infringentes, com a consequente concessão da tutela de urgência vindicada, determinando-se à Embargada o cumprimento do contrato de seguro “Renda Protegida Personnalite” firmado entre as partes, diante da incontestável vulnerabilidade do Embargante dada a sua incapacidade temporária laboral, devendo o valor retroagir à 28/08/2024, momento em que se tornou devida a indenização, sob pena de supressão de verba alimentar necessária a sua subsistência, sendo oportunizado ao Embargante o oferecimento de bem em garantia, nos termos do art. 300, §1º do CPC. É o relatório do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
A despeito dos fatos narrados pelo embargante, os elementos apresentados não viabilizam a admissão dos embargos de declaração.
Isso porque, conforme relatado, o agravante opôs embargos de declaração (Id 64959973) em face de despacho emanado desta Relatoria (Id 64463585), que admitiu o processamento do agravo de instrumento e facultou à parte agravada a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Assim, em atenção à definição estabelecida pelo artigo 203 do CPC, não se trata de decisão interlocutória o pronunciamento judicial impugnado, mas de mero despacho, porque não há conteúdo resolutório de alguma questão no curso do processo, senão mero impulso processual para o devido processamento da demanda.
Veja-se: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Relevante destacar que não é cabível recurso contra despacho, como no caso concreto, consoante a previsão contida na regra do art. 1.001 do CPC (Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso), para realçar a manifesta inadmissibilidade dos embargos de declaração no caso vertente.
Calha frisar que, na hipótese, ao contrário do que afirmado pelo embargante/agravante, não houve indicação expressa de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, haja vista que o recorrente limitou-se a reafirmar a possibilidade de "deferimento do pedido de tutela provisória de urgência" não concedida pelo juízo de origem, matéria, portanto, afeta ao mérito do agravo de instrumento.
Diante das considerações feitas, com fundamento no art. 932, III e no art. 1.022 do CPC c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, porque manifestamente inadmissíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
14/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:08
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de PAULO HENRIQUE PALUDO - CPF: *90.***.*27-09 (AGRAVANTE)
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09/10/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0740114-31.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PALUDO AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Constato não ter sido formulado requerimento expresso de concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal, tendo o agravante, em razões recursais, se referido à probabilidade do direito, ao perigo de dano e à ausência de irreversibilidade da medida tão somente para impugnar a ratio decidendi adotada na decisão recorrida, o que, por si só, não autoriza a análise monocrática e preambular da controvérsia por esta relatoria.
Nesses termos, formalizado o presente agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, I, do CPC, ADMITO seu processamento.
Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 27 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 17:41
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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