TJDFT - 0713848-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:48
Outras decisões
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30/05/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 10:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 07:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSMAR EURICO PINTO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713848-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: TRANSLOG EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, JOSMAR EURICO PINTO Decisão Com relação à sociedade empresária executada, verifica-se que seu representante legal, Josimar Eurico Pinto, foi devidamente citado, ID 194902992.
Ou seja, o representante legal da empresa já foi citado enquanto pessoa natural.
Assim, é desnecessária sua nova citação, agora como representante da pessoa jurídica executada.
Isso porque, a finalidade da citação é dar conhecimento sobre o processo, o que já ocorreu.
O ato citatório já cumpriu seu objetivo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC).
Assim, devem ser obedecidos os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo, de modo que considera-se citada a pessoa jurídica.
No caso vertente, todavia, tem-se da consulta pública à Receita Federal na internet, que a pessoa jurídica executada foi extinta.
Logo, falece à sociedade capacidade para ser parte.
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Na hipótese, o único sócio da "empresa" já figura no polo passivo da execução, pois assinou o título, inclusive, na condição de avalista, o que ressalta a desnecessidade da sucessão processual.
Nesse sentido, retifique a Secretaria a autuação para excluir Translog Express Transporte e Logística do polo passivo da execução.
Após, quanto à pessoa natural, à falta de pagamento (ou garantia do juízo), prossiga-se nos termos da decisão de recebimento da inicial, item 2 e seguintes.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:13
Outras decisões
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17/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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04/08/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 20:33
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSMAR EURICO PINTO em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 21:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:26
Outras decisões
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10/04/2024 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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