TJDFT - 0704481-23.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WALYSON CARLOS TAVARES DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/11/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 07:20
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de WALYSON CARLOS TAVARES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:10
Indeferida a petição inicial
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17/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WALYSON CARLOS TAVARES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WALYSON CARLOS TAVARES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704481-23.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALYSON CARLOS TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Os referidos documentos podem ser anexados aos autos de forma sigilosa, por conter dados sensíveis.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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