TJDFT - 0739388-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0739388-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: WANDERLEY RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Na forma do art. 29, inciso II, c/c art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais o agravo de instrumento está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Por meio da decisão ID 64232516, foi determinada a intimação do agravante para comprovar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressaltando-se que não estava sendo dada nova oportunidade para o pagamento do preparo recursal, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
O agravante por meio da petição ID 64386941, anexou o comprovante de pagamento do preparo recursal, datado em 24/09/2024. É o relatório.
Decido.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, e como tal constitui matéria de ordem pública, de modo que, desatendido, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
De acordo com o Enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1007, § 2º, do CPC/15.
Precedente: Acórdão n.1196692, 07056458120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 03/09/2019.
Pág.: sem página cadastrada, partes Ricardo Martins Vieira versus Confederação nacional das Cooperativas do SICOOB Ltda e Acórdão n. 1382813, 0714102-56.2020.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 03/11/2021, Publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág: sem página cadastrada, partes Francisco Elson Costa Rocha versus Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB).
Na espécie, o agravante deixou de apresentar, concomitantemente, ao recurso a guia e o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito, e após sua intimação apresentou o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito, datado de 24/09/2024, sendo recolhido de modo intempestivo.
Assim, o recurso é deserto.
Isto posto, não conheço do recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Após a preclusão comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
26/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR - CPF: *46.***.*40-04 (AGRAVANTE)
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25/09/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/09/2024 22:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/09/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0739388-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: WANDERLEY RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, inciso II, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Dos autos não consta o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito do recurso interposto.
Ressalto que conforme entendimento desta Egrégia Turma Recursal, PA SEI 15737/2012, é dispensado o recolhimento das custas processuais no caso de Agravo de Instrumento, mantendo-se as demais determinações constantes do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Assim, fica intimado o agravante, na pessoa do advogado (a) para comprovar que já efetuou o pagamento do preparo recursal, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento do preparo recursal, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
I.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
20/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/09/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 06:20
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
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18/09/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 19:22
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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