TJDFT - 0720469-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720469-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIS ALBERTO SOUZA PEREIRA REQUERIDO: ROBSON VASCONCELOS CARRARA SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca o embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Nesse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 11:20:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SOUZA PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SOUZA PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720469-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIS ALBERTO SOUZA PEREIRA REQUERIDO: ROBSON VASCONCELOS CARRARA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por Luis Alberto Souza Pereira em face de Robson Vasconcelos Carrara, visando à rescisão do contrato de locação residencial firmado entre as partes, a desocupação do imóvel situado na Quadra 102, Lote 07, Bloco A, Apartamento 801, Águas Claras/DF, bem como a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos.
Alega o autor que o contrato de locação, inicialmente firmado com prazo determinado, foi prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.245/91.
Sustenta que o réu deixou de adimplir os aluguéis e encargos referentes ao mês de julho de 2024, além de não ter atendido à notificação extrajudicial para desocupação voluntária do imóvel, enviada em junho de 2024.
O réu foi citado após reconhecimento de nulidade da citação anterior, tendo apresentado contestação alegando quitação dos débitos e requerendo a restituição da caução locatícia.
Réplica (id. 235413254).
Saneado o feito (id. 240627780) não houve requerimento de novas provas, os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
A relação jurídica alinhavada entre as partes, consistente em contrato de locação de imóvel urbano, se acha disciplinada pela Lei nº 8.245/91, à luz da qual devem ser examinadas as disposições insertas no instrumento contratual anexado aos autos. (ID. 212396279) O contrato de locação firmado entre as partes foi prorrogado por prazo indeterminado, sendo legítima a denúncia vazia, desde que respeitado o prazo de 30 dias para desocupação voluntária (art. 46, §2º, da Lei nº 8.245/91).
Além disso, o inadimplemento contratual autoriza a rescisão da locação, nos termos do art. 9º, III, da mesma lei.
No caso dos autos, restou demonstrado que o réu não quitou integralmente os aluguéis e encargos locatícios referentes ao mês de julho de 2024, conforme boletos e planilhas anexadas.
Os documentos apresentados na contestação referem-se a pagamentos posteriores ao ajuizamento da ação ou a encargos distintos, não sendo suficientes para afastar a mora.
A caução locatícia, embora existente, não impede o ajuizamento da ação de despejo, servindo apenas como garantia para eventual compensação ao final da relação contratual.
A notificação extrajudicial enviada ao réu foi devidamente recebida, conforme comprovantes de AR e e-mail, sendo legítima a pretensão de retomada do imóvel.
Não havendo purgação da mora no prazo legal, e persistindo a inadimplência, impõe-se a procedência dos pedidos.
Contudo, conforme consta dos autos, o autor já foi imitido na posse do imóvel, o que torna prejudicado o pedido de despejo, por perda superveniente de objeto.
A pretensão de retomada do imóvel foi, portanto, satisfeita extrajudicialmente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, III, 46, §2º, e 62 da Lei nº 8.245/91, e nos arts. 323 e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luis Alberto Souza Pereira para: a) Reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, diante da imissão na posse já realizada; b) Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados, acrescidos de multa contratual e juros de mora de 1% ao mês, conforme pactuado; c) Condenar o réu ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos, inclusive IPTU e condomínio, até a efetiva desocupação, nos termos do contrato e da legislação aplicável; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento, se houver valores depositados.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:55:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SOUZA PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720469-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIS ALBERTO SOUZA PEREIRA REVEL: ROBSON VASCONCELOS CARRARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 18:55:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2025 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SOUZA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:12
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720469-57.2024.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 18 de março de 2025.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
18/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:12
Outras decisões
-
28/02/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:03
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
10/01/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ROBSON VASCONCELOS CARRARA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SOUZA PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:56
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 21:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:01
Decretada a revelia
-
07/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBSON VASCONCELOS CARRARA em 06/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720469-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIS ALBERTO SOUZA PEREIRA REU: ROBSON VASCONCELOS CARRARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 2.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação. 3.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). -
01/10/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:08
Outras decisões
-
30/09/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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