TJDFT - 0720609-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 21:21
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:21
Outras decisões
-
28/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
31/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720609-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GSM BELEZA & COMPANHIA LTDA, GM PRODUTOS DIGITAIS LTDA EXECUTADO: M3X EDUCACAO E TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, defiro em parte o pedido do autor, para fins de realização de pesquisa de bens ao INFOJUD e inclusão do nome da executada no SERASAJUD. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 10:22:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:37
Deferido em parte o pedido de GM PRODUTOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de M3X EDUCACAO E TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de M3X EDUCACAO E TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 07:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:29
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 09:47
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 04:02
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 04:01
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
07/02/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 07:15
Juntada de edital
-
05/02/2025 03:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/01/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de M3X EDUCACAO E TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720609-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GSM BELEZA & COMPANHIA LTDA, GM PRODUTOS DIGITAIS LTDA REVEL: M3X EDUCACAO E TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratal ajuizada por GSM BELEZA & COMPANHIA LTDA e outros em desfavor de M3X EDUCAÇÃO E TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA.
A parte autora narra que firmou contrato para lançamento digital, contudo, em pese ter realizado todos os pagamentos e aportes necessários, a parte requerida não cumpriu com o contratado.
Requer a rescisão contratual e a devolução da quantia de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais).
Juntou documentos.
Citada (id. 215836644), a parte ré deixou de apresentar contestação.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental acostada aos autos.
Assim, a rescisão e a condenação da parte requerida a restituir o valor inadimplido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) rescindir o contrato entre as partes; b) condenar a parte requerida a devolver à parte autora a quantia de ao pagamento de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do inadimplemento, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:39:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:00
Decretada a revelia
-
25/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de M3X EDUCACAO E TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720609-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GSM BELEZA & COMPANHIA LTDA, GM PRODUTOS DIGITAIS LTDA REQUERIDO: M3X EDUCACAO E TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 10:10:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:25
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2024 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720609-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GSM BELEZA & COMPANHIA LTDA, GM PRODUTOS DIGITAIS LTDA REQUERIDO: M3X EDUCACAO E TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte 1ª requerente regularizar sua representação processual.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024 11:02:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720609-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GSM BELEZA & COMPANHIA LTDA, GM PRODUTOS DIGITAIS LTDA REQUERIDO: M3X EDUCACAO E TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente/requerida regularizar sua representação processual.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 17:33:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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