TJDFT - 0712609-38.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:53
Homologada a Transação
-
11/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:40
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/01/2025 17:28
Juntada de consulta sisbajud
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de AUGOSTINHA MARIA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:15
Deferido o pedido de NATURAL TELECOM LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/11/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AUGOSTINHA MARIA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AUGOSTINHA MARIA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712609-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATURAL TELECOM LTDA REQUERIDO: AUGOSTINHA MARIA DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 208412408, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou os documentos que acompanham a inicial, em especial a nota referente a venda de produtos com boletos pendentes de pagamento, com vencimento inicial em 05/08/2019 e os demais nos meses subsequentes até 05/05/2020 (IDs 206399304 e 206399305), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, registrando-se que o valor de R$ 1.782,93 já está atualizado até 31.07.2024, conforme a planilha colacionada.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 1.782,93 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do ajuizamento desta ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
23/09/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/09/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/08/2024 21:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705614-12.2024.8.07.0008
Mario Pereira da Costa
Sao Invasores sem Identificacao
Advogado: Marcela Galdino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 20:18
Processo nº 0708950-85.2024.8.07.0020
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Ruth de Souza Siqueira Martins
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:59
Processo nº 0012615-62.2014.8.07.0001
Prevermed Medicina e Seguranca do Trabal...
Aqua Tecnologia em Instalacoes LTDA
Advogado: Rogerio Reis de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 18:12
Processo nº 0761086-71.2024.8.07.0016
Luiz Antonio Alves Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Wilker da Silva Santos Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 14:08
Processo nº 0719212-94.2024.8.07.0020
Nilson de Oliveira Gomes
Lucas Batista Lazarin
Advogado: Helen Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 16:13