TJDFT - 0705614-12.2024.8.07.0008
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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04/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 14:59
Desentranhado o documento
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04/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 09:23
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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03/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:48
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705614-12.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: SÃO INVASORES SEM IDENTIFICAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação retro.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:42:30.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705614-12.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: SÃO INVASORES SEM IDENTIFICAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o intuito de fixar corretamente a competência, intime-se a parte autora para indicar a região administrativa em que se localiza o imóvel objeto dos autos.
Deverá ser apresentada prova documental da localização da chácara.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:53:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/09/2024 20:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705614-12.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: SÃO INVASORES SEM IDENTIFICAÇÃO DECISÃO As ações possessórias têm natureza real e devem ser propostas no foro da situação do bem imóvel, como previsto expressamente no artigo 47, § 2º do CPC.
A petição inicial, além de ser endereçada a um dos Juízos Cíveis de Brasília, evidencia que o imóvel situa-se no Lago Norte/DF.
Assim, reconheço a incompetência para processar e julgar o feito.
Encaminhem-se os autos ao Juízo Cível competente da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com nossas homenagens.
Intime-se.
Paranoá/DF, 17 de setembro de 2024 11:39:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:17
Declarada incompetência
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16/09/2024 23:57
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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16/09/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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