TJDFT - 0705106-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705106-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL SOUZA KENIG REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença (confirmada pelo acórdão de ID 223951037), conforme guia de depósito de ID 225167932, no valor de R$ 2.590,55.
Registre-se que o acórdão arbitrou honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.
Desse modo, defiro a liberação de R$ 2.355,05 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) em favor da parte requerente (referente ao débito principal) e R$ 235,50 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), referente aos honorários de sucumbência.
DEFIRO o pedido de transferência para as respectivas contas indicadas pela autora e seu patrono na petição de ID 226425168.
Expeçam-se os Alvarás Eletrônicos via PIX.
Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que houve o pagamento dos honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:59
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISMAEL SOUZA KENIG em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705106-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL SOUZA KENIG REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por ISMAEL SOUZA KENIG em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a restituição de R$ 180,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ante o suposto fornecimento de medicamento falsificado.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pelas requeridas.
Suscitam as requeridas preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por se tratar de demanda que exigiria perícia.
Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Necessário observar que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme Enunciado n. 54 do FONAJE.
Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da parte autora denota um quadro fático cuja apuração independe de realização de perícia formal, diante da ausência de complexidade da matéria fática a ser objeto de prova.
Verifica-se pelos documentos apresentados que o julgamento do mérito cinge-se a verificar se é ou não verdadeira a alegação da autora de que há falha na prestação dos serviços, pela suposta entrega de produto falsificado.
Nesse sentido, não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos, notadamente, documentos escritos e fotografias comparando o produto original e aquele que se alega ser falso, tal como realizado pelo autor na petição inicial.
Vale destacar que o principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (arts. 5º e 33, ambos da Lei nº 9.009/95,), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
Assim, não há que se falar em complexidade da matéria.
Rejeito, assim, a preliminar de incompetência absoluta.
Suscitam as rés preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, segundo alegam, atuam como mero facilitador de pagamento e anunciador de vendas, não podendo ser responsabilizados pelas condutas dos vendedores da plataforma.
A preliminar, todavia, não merece prosperar.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a Juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independente da relação jurídica material, e que no deslinde suportará os efeitos da sentença.
Esse entendimento é decorrente da adoção, pelo sistema processual civil brasileiro, da chamada “teoria da asserção”, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais a legitimidade, devem ser aferidas a partir das alegações do autor na petição inicial, de forma abstrata, sob pena de se adentrar no próprio mérito da demanda.
No caso dos autos, as requeridas estão diretamente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial, uma vez que a parte autora alega que a teria adquirido produto falsificado na plataforma de vendas por elas mantida, de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua eventual responsabilização pelos danos narrados na inicial, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Ademais, não se olvide que se trata de relação de consumo, razão pela qual a empresa de aplicativo vendas que atua como intermediadora entre o consumidor final e a empresa responsável pelos produtos e serviços, recebendo porcentagem da venda por tal negócio, auferindo, portanto, lucro, integra, sem sombra de dúvidas, a relação jurídica consumerista na condição de fornecedora, razão pela qual responde solidariamente por eventuais danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Suscita a parte requerida, ainda, preliminar de ausência de pressuposto processual, pois deveria ter havido a inclusão do vendedor como litisconsorte passivo necessário.
Melhor sorte não lhe assiste.
Com efeito, o art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Dessa forma, não se aplica ao caso concreto a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, é facultado ao consumidor escolher qualquer um dos responsáveis solidários para demandar judicialmente.
Assim, ainda que houvesse responsabilidade do vendedor do produto, tal situação caracterizaria litisconsórcio passivo facultativo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
Em sua petição inicial, alega a parte autora, em síntese, que adquiriu, por meio da plataforma digital Mercado Livre, o medicamento antiparasitário Zoetic Simparic 80mg, porém, ao receber o produto, constatou que ele seria falso.
Afirma que a situação gerou abalo moral.
Por sua vez, as requeridas, na contestação, asseveram que não houve falha na prestação de serviços, pois não pode ser responsabilizada pela conduta do vendedor do produto.
Pois bem.
A pretensão do autor merece prosperar.
De início, destaque-se que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Dessa forma, a responsabilidade civil das requeridas é objetiva, baseada na teoria do risco da atividade.
Não se faz necessária, portanto, a prova de culpa ou dolo para que surja o dever de indenizar.
Nesse sentido, nos termos do art. 14, do CDC, “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse descortino, compete ao fornecedor a prova quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se encontram enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, já mencionado: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Estabelecidas tais premissas, verifica-se que, em que pesem as alegações da requerida, restou comprovada nos autos a aquisição de produto falsificado por meio da plataforma de vendas gerida pela parte ré.
Com efeito, a mera análise das fotografias colacionadas na petição inicial (ID 197853510) demonstra que a falsificação do produto é grosseira, nitidamente perceptível a olho nu.
Ressalte-se, aliás, que até mesmo o nome do princípio ativo do medicamento está escrito de forma incorreta, o que somente reforça o entendimento de que o produto é falsificado.
Ademais, a parte requerida, em sua contestação, nem sequer rebate a falsificação do produto, limitando-se a afirmar que não poderia ser responsabilizada por eventual conduta do vendedor.
Desse modo, a falsificação do medicamento restou incontroversa nos autos.
Por outro lado, em que pesem os argumentos esposados na peça de defesa, vejo que em verdade a parte ré não se limita à divulgação dos anúncios, mas à aproximação dos contratantes, que celebram negócio jurídico por meio do seu site, com a dedução de uma espécie de comissão quando o negócio resta concretizado.
No caso, portanto, as requeridas não atuam como mera fonte de classificados, mas sim participam da compra e venda como intermediadoras, havendo, assim, solidariedade passiva entre elas e os anunciantes.
Outrossim, a ora demandada também custodia, através de uma ferramenta de trabalho (denominada de “Mercado Pago” e "Mercado Crédito") os recursos utilizados nas transações de compra e venda, avisando o vendedor do produto do recebimento do preço respectivo.
Assim é que os sites virtuais como este tratado nos autos proporcionam ao usuário mecanismos para maior comodidade das transações, como a indicação do número de pontos positivos do vendedor (decorrentes de outras transações feitas por ele), estrelas indicadoras do nível de segurança de suas operações, as avaliações de outros contratantes anteriores etc.
Ocorre que esses serviços, indubitavelmente, atraem novos usuários e, conseqüentemente, novos acessos ao sítio virtual da empresa, elementos que não existem num espaço de classificados tradicional, em que o comprador não tem a garantia, pelo veículo de mídia, da idoneidade do vendedor, muito menos da procedência dos produtos ofertados.
Portanto, há a plena participação da parte ré na realização do negócio e na condição de fornecedora dos serviços, a teor do art. 3º, caput e § 2º do CDC.
Como a requerida, de fato, faz parte da cadeia de consumo, deverá responder solidária e objetivamente pelos prejuízos causados, conforme a principiologia do diploma consumerista, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Por essas razões, tendo em vista que restou incontroverso que o medicamento adquirido pelo autor era falso, merece prosperar o pedido autoral, a fim de que haja o ressarcimento do valor pago (R$ 180,00).
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que sim.
Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma lesão a direitos da personalidade.
Porém, como leciona Flávio Tartuce, é certo que “os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 7ª ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
P. 545-546).
Assim, no caso dos autos, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais, pois a venda de medicamento falsificado extrapolou o mero inadimplemento contratual, colocando em risco a saúde e a vida do destinatário do medicamento.
Portanto, à luz do artigo 186 do Código Civil ("Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."), entendo que a entrega de produto defeituoso, mormente levando-se em conta se tratar de medicamento, no caso específico dos autos, foi capaz de ensejar dano compensável financeiramente.
No caso do quantum indenizatório, é necessário frisar que a lei e a jurisprudência não impõem uma quantificação pré-definida, devendo o magistrado analisar o caso a partir do grau de reprovabilidade da conduta do réu, da repercussão dos fatos para a vida social da parte autora e para a sua integridade psíquica e seu sentimento de segurança.
Também é necessário frisar que o caráter reparatório-pedagógico da finalidade compensatória deve ser verificado para se evitar o arbitramento de um valor mínimo ou excessivo e, na mesma proporção, reprimir a conduta ilícita.
Nesta linha de intelecção, o valor arbitrado para o fim de reparação moral não pode ensejar o enriquecimento ilícito da parte que o suportou, haja vista que seu objetivo compensatório-punitivo deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para ambas as partes.
Feitas essas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é um valor justo a se definir para se compensar os danos sofridos, sem caracterizar enriquecimento ilícito da parte contrária, mormente levando-se em consideração que, no caso concreto, não houve a efetiva ingestão do medicamento falsificado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até 29/08/24; a partir de 30/08/24 a atualização do valor será feita apenas pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024); b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso até 29/08/24; a partir de 30/08/24 a atualização do valor será feita apenas pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
28/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/07/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:29
Indeferido o pedido de ISMAEL SOUZA KENIG - CPF: *97.***.*57-34 (AUTOR)
-
28/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/05/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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