TJDFT - 0705753-28.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/07/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
 - 
                                            
07/07/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
09/06/2025 18:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2025 18:54
Outras decisões
 - 
                                            
29/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
 - 
                                            
14/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
 - 
                                            
17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
 - 
                                            
13/02/2025 14:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2025 14:40
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
04/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
 - 
                                            
22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
 - 
                                            
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
 - 
                                            
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
 - 
                                            
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
 - 
                                            
30/09/2024 00:00
Intimação
1.
Cadastrado o Ministério Público, pois há sucessão testamentária. 2.
Excluídos GENIVAL, FRED e LUANA, cônjuges/companheiros dos herdeiros, do cadastramento no polo ativo deste processo, pois não são herdeiros testamentários. 3.
As certidões de óbito dos testadores JOÃO e ZULMIRA informam que eles deixaram 5 filhos, LUIZ CARLOS, SANDRA MARIA, CLAUDIA, EDUARDO e o falecido JEAN CARLOS (IDs nº 203473448 e 203473449). 4.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, do testador JOÃO, pois a de ID nº 203473452 tem data de emissão antiga; b) Certidão de casamento, emitida em data recente, da testadora ZULMIRA, pois a de ID nº 203473452 tem data de emissão antiga; c) Escritura pública declaratória de união estável de SONHA GLEIDE, completa, pois a de ID nº 203473486 está incompleta. 5.
Esclareçam o estado civil de FRED e do herdeiro RUAN RAMONY e de sua suposta companheira LUANA APARECIDA, pois união estável não é estado civil. 6.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira SANDRA MARIA; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro EDUARDO; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro LUIZ CARLOS; d) Certidão de casamento, emitida em data recente, de SONHA GLEIDE, cônjuge supérstite do herdeiro falecido JEAN CARLOS; e) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro JEAN CARLOS JUNIO; f) Atentando para o item 5, apresentem: f.1) Escritura pública declaratória de união estável do herdeiro RUAN RAMONY; f.2) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro RUAN RAMONY; f.3) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, de LUANA APARECIDA, suposta companheira do herdeiro RUAN RAMONY; f.4) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, de FRED, companheiro de SONHA GLEIDE; g) Diante do contido no item 3, qualifiquem o herdeiro falecido JEAN CARLOS e juntem os seus documentos pessoais (RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, e a certidão de óbito dele.
Cumpre-nos salientar que é necessário juntar a certidão de óbito do herdeiro falecido JEAN CARLOS, pois é imprescindível para a análise da transmissão da herança entre os herdeiros. 7.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 8.
Ressalto que as certidões de nascimento ou de casamento devem ser recentes (90 dias). 9.
Informem os valores atribuídos aos bens imóveis pertencentes aos espólios, devendo ser equivalentes, pelo menos, à avaliação para fins do cálculo do IPTU.
Dessa forma, juntem o IPTU de 2024 dos imóveis dos espólios. 10.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente à soma dos bens dos espólios. 11.
Recolham as custas iniciais e juntem a guia de custas e o comprovante de pagamento, observando-se o novo valor a ser atribuído à causa. 12.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 13.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se os itens 3, 6.g, 9 e 10 da presente decisão. 14.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. - 
                                            
27/09/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
26/09/2024 17:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/09/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
09/07/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
 - 
                                            
09/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705336-90.2024.8.07.0014
Rafael Coelho Guimaraes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Julio Cezar Goncalves Caetano Prates
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 11:47
Processo nº 0712158-77.2024.8.07.0020
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Lucilene Alves Veloso Carvalho
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:55
Processo nº 0705106-48.2024.8.07.0014
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Ismael Souza Kenig
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 10:10
Processo nº 0705106-48.2024.8.07.0014
Ismael Souza Kenig
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Nayara Lima Rocha da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 16:00
Processo nº 0735822-91.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Alfredo Araujo Tomaz de Aquino
Advogado: Jaqueline Brito de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 17:52