TJDFT - 0740688-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0740688-54.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: LEILA VANILDA DE PAULA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO A parte recorrente peticionou nos autos desistindo do recurso (Id 69666937). É o relato do necessário.
Decido.
O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada.
O art. 998 do CPC (“Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes.
Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato.
Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).
No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo de instrumento.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, após as comunicações e registros necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
14/03/2025 07:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 07:44
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/10/2024 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0740688-54.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: LEILA VANILDA DE PAULA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Constato não ter sido formulado requerimento de concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal.
Nesses termos, formalizado o presente agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ADMITO seu processamento.
Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 27 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/09/2024 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714098-13.2024.8.07.0009
Lucinete Alves Martins
Realsul Transportes e Turismo LTDA
Advogado: Nailton de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 11:09
Processo nº 0707744-84.2024.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Silas Batista de Oliveira
Advogado: Micaelle Marciano dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 16:29
Processo nº 0713848-04.2024.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Josmar Eurico Pinto
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 16:11
Processo nº 0740847-94.2024.8.07.0000
Thamiris Lima Santiago
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Fabio Carraro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 21:04
Processo nº 0740114-31.2024.8.07.0000
Paulo Henrique Paludo
Itau Seguros S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 17:41