TJDFT - 0739835-94.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:49
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de YANNE FREITAS DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado por ela interposto, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel. 2.
O fato relevante.
A parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, afirmando que teria havido uma confusão entre os institutos do contrato preliminar (termo de reserva) e do contrato definitivo de compra e venda.
Alega, ainda, a ocorrência de omissão, por não terem sido observados todos os prazos de entrega pactuados, inclusive o prazo contratual de 60 (sessenta) para a entrega das chaves.Verbera, também, a existência de contradição na análise da alegação de que o atraso na entrega da obra deu-se por caso fortuito, argumentando que houve uma real falta de materiais, o que demandaria a suspensão do prazo de entrega.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial.
Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
A jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão para comportar a oposição dos embargos.
O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
Precedentes: STJ, REsp 251.315/SP e REsp 702.442/RJ; TJDFT, Acórdãos 1174445 e 1071488. 6.
No caso em análise, não foram identificados vícios a serem sanados.
Diferentemente do que alega a parte embargante, a tese de excludente de ilicitude por fortuito externo (art. 393 do CC) foi devidamente examinada, resultando no reconhecimento da responsabilidade da requerida pelo pagamento de lucros cessantes e juros de obra (item 12 do Acórdão).
Destaca-se que a formalização de contrato de compra e venda de unidade imobiliária não exclui a obrigação de cumprir o prazo de entrega assumido pelo fornecedor, no termo de reserva imobiliária, que estabelece inequivocamente a data de entrega do empreendimento em 30/12/2021, com tolerância de 180 dias.
Demais disso, se o contrato de compra e venda foi firmado em maio de 2021, em plena pandemia, eventuais dificuldades na construção do empreendimento eram previsíveis e, portanto, constituíram fortuito interno.
Não merece reparo, portanto, o acórdão ora embargado, não podendo o recurso aviado ser utilizado para rediscutir questões já decididas no processo. 7.
Em relação ao prazo contratual de 60 dias para entrega das chaves, não assiste razão à parte embargante quanto à omissão, pois o tema foi enfrentando no item 8, do Acórdão, reforçando a prevalência do pacto contido no Termo de Reserva.
Cumpre anotar, sobre o tema, que, em relação ao negócio jurídico celebrado entre as partes, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1582318/RJ, sedimentou o entendimento de que o prazo máximo de prorrogação é de 180 dias corridos, que “por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC)”.
Deve subsistir, portanto, o prazo ajustado no termo de reserva.
Precedentes: TJDFT, Acórdãos 1122198 e 1208807. 8.
Por fim, no que concerne à alegada confusão entre o Termo de Reserva e o contrato definitivo, deve-se observar que a elaboração do Tema 996, pelo Superior Tribunal de Justiça, considerou a impossibilidade de que o ajuste contenha cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc.
IV, CDC), o que acontece na hipótese em que o prazo “for fixado de maneira apenas estimativa e condicional, ficando vinculado, ainda, a um evento futuro, no caso, à data de obtenção do financiamento pelo adquirente ou àquela que for determinada pelo agente financeiro no referido contrato.
Isso acaba por atribuir à incorporadora o direito de postergar a entrega da obra por prazo excessivamente longo e oneroso para o comprador, a ponto de afastar, inclusive, o próprio risco da atividade, que pertence à empresa” (REsp 1.729.593/SP).
Logo, saber se o Termo de Reserva constitui contrato preliminar, nos estritos moldes da legislação civil, é irrelevante na medida em que a Corte optou por prestigiar o equilíbrio da relação contratual.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados. 10.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 251.315/SP, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 01/09/2005; REsp 702.442/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 16/08/2005; REsp n. 1.729.593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 25/9/2019; TJDFT: Acórdão 1174445, Rel.
Eduardo Henrique Rosas, 2ª Turma Recursal, j. 29/5/2019; Acórdão 1071488, Rel.
Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 31/1/2018; Acórdão 1122198, 07005756820188070000, Rel.
Hector Valverde Santana, 1ª Turma Cível, j. 5/9/2018; Acórdão 1208807, 00071033020168070001, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 9/10/2019. -
12/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:27
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/03/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/03/2025 12:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/02/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/02/2025 17:29
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:36
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 14:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/11/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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