TJDFT - 0712311-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 19:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOUFRE BATISTA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/11/2024 17:30
Decorrido prazo de JOUFRE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*83-22 (EXECUTADO) em 22/11/2024.
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20/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:05
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/11/2024 19:39
Decorrido prazo de JOUFRE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*83-22 (EXECUTADO) em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOUFRE BATISTA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:12
Deferido em parte o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:42
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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11/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOUFRE BATISTA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712311-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: JOUFRE BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Narra a requerente, em síntese, que firmou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais, cujo objeto era um Curso de Informática e Manutenção, para o aluno, DAVID ARTHUR SOUZA DOS SANTOS, tendo o demandado assumido o compromisso de adimplir 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) cada, já aplicado o desconto de pontualidade.
Diz que o discente frequentou 55% (cinquenta e cinco por cento) das aulas, sem que tivesse manifestado posterior interesse em rescindir o pacto.
Informa, então, que o requerido está com 8 (oito) parcelas em aberto, no total de R$ 1.124,38 (mil cento e vinte quatro reais e trinta e oito centavos), já acrescidos os juros de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento), o qual deveria ser acrescido da multa rescisória no valor de duas mensalidades (sem desconto), ou seja, R$ 259,80 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), culminando em um débito total de R$ 1.384,18 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos).
Requer, desse modo, a resolução do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento da mencionada importância.
O demandado, embora citado e intimado para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 209623666), não participou do ato (ID 211552937) e ainda deixou de apresentar justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cumpre sobrelevar, inicialmente, que, conquanto a parte ré não tenha enviado seu documento pessoal ou atualizado seu endereço ao Oficial de Justiça, os prints das conversas juntadas pelo meirinho ao ID 206554114 indicam que a ré foi a destinatária da citação e teve ciência inequívoca da presente ação, recebendo a respectiva contrafé.
Desse modo, forçoso reconhecer que a diligência atendeu aos termos da Portaria GC n° 34/2021 que autoriza, de forma excepcional e temporária, aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, razão pela qual deve ser considerada válida a citação realizada.
Por conseguinte, registre-se que era ônus da requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
O réu, contudo, deixou de se apresentar à audiência designada, bem como de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela demandante na peça vestibular, consoante a redação dos art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015.
Considerando, pois, os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do demandado (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da requerente descritas na exordial, de que as partes firmaram o contrato de prestação de serviços educacionais descrito, tendo o réu assumido o compromisso de adimplir 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) cada.
Do mesmo modo, não remanescem dúvidas de que o aluno vinculado ao pacto frequentou apenas 55% (cinquenta e cinco por cento) do curso, correspondente a 5 (cinco) aulas, bem como que ele abandonou o curso sem ter promovido pedido de rescisão ou notificação prévia, estando a contratante inadimplente com 8 (oito) parcelas da avença.
Ademais, os fatos narrados pela autora encontram respaldo na documentação por ela juntada, em especial no contrato de ID 194228941, no controle de frequência de ID 194228943, nas listas de presença de ID 194228940 e na ficha financeira de ID 194228942, os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento do réu e o prejuízo suportado pela requerente.
Nesse contexto, configurada a evasão praticada pelo requerido sem a respectiva manifestação do interesse na resilição do contrato firmado, mesmo que informalmente, presume-se ter o serviço continuado à sua disposição, ou seja, embora não tenha dele usufruído, permaneceu vinculada aos termos da avença, sendo, portanto, devida a respectiva contraprestação pelas aulas mantidas a seu dispor.
Todavia, no tocante ao quantum devido, tem-se que a revelia do demandado não importa de forma automática no acolhimento total da pretensão autoral, haja vista que a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
E, embora não possa a parte requerida fazer prova dos fatos incontroversos (art. 374, incisos III e IV, do CPC/2015), pode ser que, a análise do conjunto probatório não resulte na aplicação in totum do direito invocado.
Delimitados tais marcos, estando o caso submisso às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, a interpretação das cláusulas do contrato para fins de condenação do réu deve ocorrer da maneira a ele mais favorável, nos termos do art. 47 do aludido regramento.
Por conseguinte, ainda que o contrato preveja, nos §§ 3º e 4°, da cláusula 5ª, o pagamento por parte do aluno desistente (que não formaliza o cancelamento) de todas as parcelas, vencidas e vincendas, ou seja, de todo o contrato, além da multa rescisória equivalente a 02 (duas) parcelas do suporte pedagógico, caso este tenha assistido a alguma aula, impende-se registrar que tais dispositivos ferem os princípios contratuais da boa-fé e equidade.
Isso porque, as aludidas cláusulas impõem ao consumidor obrigação excessivamente onerosa, consistente em arcar com o pagamento de prestações vincendas, cujos serviços educacionais não lhe foram prestados, já que o aluno deixara de frequentar o curso; e, ainda, de adimplir com multa rescisória pela extinção prematura do contrato.
Logo, considera-se o dispositivo (cláusula 5ª, §§ 3º e 4°), insculpido no contrato ora cobrado, nulo de pleno direito, conforme art. 51, inc.
IV, do CDC.
Se não bastassem os argumentos mencionados, o aludido dispositivo contratual favorece o enriquecimento sem causa do fornecedor de serviços, consoante entendimento jurisprudencial da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CDC.
CURSO DE INGLÊS.
ABANDONO.
COBRANÇA DE TODOS OS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO.
REVELIA.
CLÁUSULA ABUSIVA EM PARTE.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATERIAL DIDÁTICO ENTREGUE À CONSUMIDORA.
COBRANÇA DEVIDA. 1.
O fato de a parte ser revel não impede o reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas - matéria de ordem pública e de interesse social - fixadas em contrato de consumo, uma vez que tais cláusulas são nulas de pleno direito, isto é, a própria lei as declara taxativamente sem efeito, independentemente da vontade das partes.
Precedente: Acórdão 1704655. 2.
Fere a boa-fé e a equidade - ideia de justiça e equilíbrio entre fornecedor e consumidor - a cláusula contratual que estabelece o dever de o consumidor arcar com todas as prestações a vencer de serviços educacionais que não foram prestados à estudante, que abandonou o curso, sendo, portanto, nula de pleno direito, conforme art. 51, IV, do CDC.
A referida disposição, inclusive, favorece o enriquecimento sem causa do fornecedor do serviço.
Além disso, é nula a disposição contratual que prevê a cobrança de taxa pela emissão de cada boleto a vencer - art. 51, XII, do CDC. 3.
Por outro lado, é justo e devido o pagamento de parcelas em atraso no período em que o curso fora devidamente prestado à estudante até a data em que a recorrida comunicou que sua filha não tinha mais condições de frequentar o curso. 4.
Em que pese a abusividade referente à cobrança de valores do curso de inglês que não foi prestado à estudante, impõe-se a condenação da parte recorrida ao pagamento do valor restante do material didático que foi entregue pela escola de inglês.
Nesse caso, não se trata de prestação de serviço, mas sim de fornecimento de um produto - kit com livro inteligente e caneta inteligente - que foi devidamente entregue à consumidora e, portanto, o seu valor deve ser adimplido. 5.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor remanescente do material didático previsto no contrato de prestação de serviços educacionais, cuja quantia perfaz R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como ao pagamento da 3ª/12 prestação, no valor de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais).
Sobre o débito incidirão os encargos previstos contratualmente.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista o parcial provimento do recurso. (Acórdão 1743050, 07068800520228070008, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Nesses lindes, conquanto seja dever do consumidor, sobretudo, quando não formaliza a rescisão do contrato, compor eventual prejuízo que tenha causado ao fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença, tem-se que a desistência do aluno deve ser avaliada à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, de reconhecer que caberá ao consumidor demandado efetuar o pagamento apenas das parcelas atinentes aos serviços efetivamente prestados empresa requerente, ou seja, até quando frequentou as aulas, a saber, setembro/2023 e não pagas no tempo e modo devidos, no caso, aquela correspondente a mencionada competência (setembro/2023).
A esse respeito, ainda que preveja a cláusula 3ª do pacto entabulado (ID 203519410) a incidência de juros de 1% (um por cento), multa de 2% (dois por cento) ao mês e perda do desconto pontualidade de R$ 30,00 (trinta reais), forçoso reconhecer que esse abono deveria incidir sobre o valor cheio da mensalidade conforme destacado no campo de descrição do curso, a saber, R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), ou seja, eventualmente abatido deste em caso de pagamento regular e não a ele somado em caso de descumprimento como pretende a demandante.
Agir de modo diverso seria permitir, inclusive, aplicação de penalidade superior ao patamar de 2% (dois por cento) estabelecido no artigo 52, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando a avença já prevê multa moratória nesses moldes.
Isso porque os cálculos apresentados pela empresa autora ao ID 194228939 indicam ter ela acrescido R$ 30,00 (trinta reais) para cada uma das prestações mensais devidas, o que, como dito, corresponde a uma multa de aproximadamente 30% (trinta por cento) da mensalidade.
Por conseguinte, impende ressaltar que a multa por resolução antecipada – nomeada pela escola demandante como “suporte pedagógico” e mencionadas nos §§ 3º da cláusula 5ª do contrato -, apontada como destinada ao aluno desistente que chegou a assistir alguma aula, já se destina a reparar os supostos danos ocasionados à escola requerente que perde um de seus alunos, não se podendo punir duplamente o consumidor com o pagamento integral do contrato e mais a multa rescisória pelo mesmo motivo, sob pena de bis in idem.
Além disso, a parte autora oferece cursos que não estão subordinados ao calendário escolar regular, podendo iniciá-los a qualquer época do ano, e não somente durante o ano letivo, de forma que a vaga decorrente do abandono pode ter sido, inclusive, disponibilizada a novos alunos, sem ocasionar qualquer prejuízo à escola demandante.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÌVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CURSO DE INGLÊS.
ABANDONO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESISTÊNCIA REGISTRADA NO PRESTADOR.
MULTA CONTRATUAL.
VALOR INTEGRAL.
CLAÚSULA ABUSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido contraposto referente à pretensão de "deferimento de contra pedido da devolução do valor pago c/c arbitramento de multa", JULGOU IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, e JULGOU PROCEDENTE o pleito remanescente deduzido em sede de pedido contraposto, condenando MAP IDIOMAS LTDA-ME na obrigação de excluir, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da autora (CPF nº 700.xxx.xxx- 25) de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito. [...] 7.
As partes em questão se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que o caso em análise atrai solução à luz das normas do referido diploma legal. 8.
No mérito, a controvérsia trazida no recurso cinge-se na análise da cláusula 10ª do contrato entabulado entre as partes (47056713), cujo teor é: "DA RESCISÃO POR ABANDONO: Caso o CONTRATANTE não compareça às aulas, sem justificativa ou aviso por escrito, por mais de 30 (trinta), dias, será considerado abandono de curso, com a respectiva rescisão do presente, obrigando-se ao pagamento de todo o período contratado, do valor total do Material Didático bem como implicando no vencimento antecipado de toda a dívida, e, no caso de parcelas em atraso, nos juros e mora determinados no parágrafo 2º da Cláusula 4ª".
Por conseguinte, denota-se que a multa compensatória consiste na cobrança do valor total do contrato. 9.
O consumidor tem o direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença.
A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, todavia obedecendo percentual razoável. 10.
No caso dos autos, como bem destacado na sentença, constata-se que a aluna - antes de abandonar o curso - frequentou as aulas de inglês por aproximadamente nove meses, e quitou integralmente os valores referentes às nove primeiras prestações e à taxa de matrícula.
Assim, a aplicação da cláusula penal, a qual pugna o recorrente, coloca a aluna consumidora em excessiva desvantagem. 11.
Desse modo, considerando o disposto no art. 51, IV, do CDC, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a cláusula 10ª do contrato entre as partes é abusiva, sendo ratificada sua nulidade. [...] 13.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1720444, 07063474620228070008, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE.
MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
REDUÇÃO.
QUITAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de multa contratual.
Recurso da parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Prescrição.
Na forma da jurisprudência do STJ: "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.745.193/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A pretensão é de pagamento de multa contratual em razão de desistência do curso contratado por parte da ré.
Não se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que não se trata de cobrança de dívida líquida (prestação do contrato), mas de multa contratual que incide, no percentual de 10%, sobre o saldo devedor (ID. 42500475). É caso, pois, de prescrição decenal, a qual não se operou.
Prescrição afastada. 4 - Causa madura.
O processo encontra-se instruído com os documentos necessários e não há provas a serem produzidas além das já constantes dos autos.
A causa está madura para julgamento, o que se faz na instância recursal na forma do art. 1013, § 3º, do CPC. 5 - Contrato de prestação de serviços educacionais.
Desistência.
Multa contratual.
O abandono do curso contratado pela ré se equipara à desistência, de modo a atrair a incidência das disposições da cláusula 8 (oito) do contrato em tela (ID. 42500475).
Em face da natureza e finalidade do negócio, a cláusula penal incidente no percentual de 10% sobre o valor remanescente do contrato é adequada e proporcional para compor os custos operacionais da parte autora.
Tendo em vista que a ré desistiu do curso ainda no primeiro mês (03/04/2017 - ID. 42500475, pág. 06), a cláusula penal deve incidir sobre o valor do contrato (R$ 4.960,00).
Logo, é de se dar provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de R$ 496,00, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. 6 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC. (Acórdão 1669337, 07060945220228070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Convém registrar, por derradeiro, que é competência da escola demandante a prestação de serviços educacionais adequados, nos moldes em que foi contratada pelos consumidores, devendo buscar reduzir a evasão de seus alunos.
Entretanto, o que se percebe é que a escola requerente busca apenar seus alunos por meio de cobranças abusivas decorrentes de serviços não prestados.
Tal conclusão emana de consulta realizada, de ofício, por este Juízo, ao sítio eletrônico deste Tribunal, ocasião em que se constatou que a requerente teria ajuizado, somente no ano de 2023, a quantidade de 293 (duzentas e noventa e três) ações de cobrança e/ou de execução contra os seus alunos, bem como mais 133 (cento e trinta e três) ações da mesma natureza até a presente data do ano de 2024, denotando a existência de muitos contratos resolvidos e, portanto, sugerindo uma possível má-prestação nos serviços disponibilizados pela escola demandante.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a resolução definitiva do pacto, bem como para CONDENAR o requerido a PAGAR à autora a mensalidade vencida no mês de setembro/2023, correspondente ao período do curso efetivamente frequentado pelo aluno, no valor nominal, qual seja, R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, somada, ainda a multa moratória de 2% (dois por cento); e, por fim, para CONDENAR o réu a PAGAR à demandante R$ 259,80 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de cláusula penal, prevista no contrato firmado, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (20/04/2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (02/09/2024 – ID 209623666).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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22/09/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/09/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 02:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
31/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/06/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 02:17
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:20
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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23/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2024 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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