TJDFT - 0720002-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720002-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS REQUERIDO: STUDIO DIANA PAULA DECISÃO Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se ter a própria parte autora comunicado, na petição de ID 207291376, a existência da ação de Interdição/Curatela contra ela de nº 0700157-63.2024.8.07.0019, a qual tramita junto à 3ª Vara de Família Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Contudo, sustenta possuir capacidade processual para a presente ação, pois somente foi deferida a tutela antecipada para nomear sua irmã (Elisandra Ferreira da Silva) como curadora provisória para acompanhar um processo específico (0716634-49.2023.8.07.0003 que tramita na 2ª Vara Cível de Ceilândia), conforme teria sido a ela informado pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Ressalta, ainda, não possuir problemas mentais, embora tivessem sido constatados em laudos emitidos pelo HMIB e HRC, os quais se tratariam de erros médicos, conforme laudo apresentado ao ID 207293329 e do IML da 24° Delegacia de Polícia de ID 207293328.
DECIDO.
Em que pese a alegação da parte autora de possuir capacidade processual, cumpre reconhecer já ter a 3ª Vara de Família Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia reconhecido a limitação da parte demandante para a prática de certos atos da vida civil, necessitando ser representada para tanto, ainda que em curatela provisória.
Desse modo, considerando que os art. 8º da Lei 9.099/95 veda expressamente os incapazes de serem partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se prudente ao caso, excepcionalmente, suspender a presente ação e aguardar o julgamento do mérito do processo de interdição para análise do referido pressuposto processual.
Intimem-se as partes e, após, suspenda-se o processo até o julgamento definitivo da ação de nº 0700157-63.2024.8.07.0019.
Transitado em julgado o referido processo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Transcorrido o referido prazo, retornem os autos conclusos para análise da capacidade processual da autora e, se superada, para análise dos demais pedidos formulados pelas partes (pedido de nomeação de dativo pela autora e pedido de oitiva de testemunhas pela ré). -
21/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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21/09/2024 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/09/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2024 09:19
Decorrido prazo de LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS - CPF: *16.***.*87-49 (REQUERENTE) em 17/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/09/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/09/2024 02:48
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:35
Deferido o pedido de LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS - CPF: *16.***.*87-49 (REQUERENTE).
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16/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/08/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:35
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 14:15
Juntada de Petição de intimação
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27/06/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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