TJDFT - 0728614-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA NONATA DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728614-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: FRANCISCA NONATA DE SOUSA, CARLOS HENRIQUE ALVES DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por evicção ajuizada por Camargo Comércio de Veículos Ltda. em face de Francisca Nonata de Sousa e Carlos Henrique Alves de Souza, em fase de saneamento.
A autora afirma ter adquirido um veículo Chevrolet Prisma em 23/07/2022, pagando integralmente por transferência ao genro da vendedora, e posteriormente o revendeu.
Alega que, ao tentar a transferência do bem, foi surpreendida com a existência de restrição judicial sobre o veículo.
Sustenta que o veículo foi restituído a terceiro que comprovou aquisição anterior, configurando evicção, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada, por ausência dos pressupostos legais (Id. 215464121).
A parte ré apresentou contestação (Id. 228157117), na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva do segundo requerido, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, alegou ausência de má-fé, sustentando que a primeira requerida também foi vítima de golpe.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação (Id. 225990955), a qual restou infrutífera, não havendo composição entre as partes.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica (Id. 230862073).
Reiterou os termos da inicial e pediu a rejeição das preliminares e da gratuidade de justiça aos réus.
Intimados na fase de instrução probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 234071545).
Os réus, por sua vez, quedaram-se inertes.
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça já deferido ao autor, destaca-se que o art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a requerida se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a autora não comprovou a hipossuficiência alegada.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para determinação de hipossuficiência, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração do autor, o benefício concedido deve ser mantido.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação, dentre elas a legitimidade, deve ser feita a partir das alegações constantes da petição inicial.
No presente feito, a parte autora afirma que o réu Carlos Henrique recebeu diretamente os valores referentes à negociação e intermediou a venda do veículo, circunstâncias que evidenciam, em tese, a existência de vínculo de fato e de direito, sendo necessária a apreciação do mérito para eventual responsabilização.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Com efeito, os requeridos pleiteiam a gratuidade de justiça.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Assim sendo, com base nos documentos acostados juntamente com a contestação, resta demonstrada a hipossuficiência das partes, razão pela qual DEFIRO o pedido e concedo o benefício aos requeridos.
No mais, verifica-se que o processo se encontra suficientemente instruído com os documentos acostados pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Após, sem novos requerimentos, anote-se a conclusão para julgamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
19/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA NONATA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/02/2025 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 19:29
Juntada de Petição de comprovante
-
03/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:27
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:57
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE ALVES DE SOUZA - CPF: *27.***.*96-70 (REU).
-
30/01/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/01/2025 22:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2024 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-93 (AUTOR).
-
14/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/10/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728614-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: FRANCISCA NONATA DE SOUSA, CARLOS HENRIQUE ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de FRANCISCA NONATA DE SOUZA e CARLOS HENRIQUE ALVES DE SOUZA.
A parte autora alega que adquiriu um veículo da primeira ré, mas que este já havia sido objeto de um golpe, no qual um estelionatário o vendeu para um terceiro.
Posteriormente, a autora alienou o veículo a outro comprador, sendo surpreendida com uma restrição administrativa para transferência do veículo devido a decisão judicial que reconheceu a propriedade do bem ao terceiro, Rivanildo Salvador de Queiroz.
Em decorrência dessa situação, a autora alega ter sofrido danos materiais e morais, pleiteando indenização no valor de R$ 105.324,02 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
Ainda, requer tutela de urgência para bloqueio de valores nas contas dos réus e a concessão de gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) observo que a procuração juntada aos autos (Id. 210997582), foi outorgada a mais de 1 (um) ano, em 17/09/2021.
Ante o exposto, considerando o poder geral de cautela, determino a apresentação de procuração recente.
Ademais, o substabelecimento Id. 210997588 não está validamente assinado.
Verifica-se que no substabelecimento juntado aos autos (Id. 210997588) a imagem de assinatura aposta não se apresenta como assinatura eletrônica qualificada conforme exigido pelo art. 105, §1º do CPC e pela Lei 11.419/2006.
O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada por instrumento público ou particular deve ser assinada pela parte.
Essa assinatura pode ser feita manualmente, com posterior digitalização do documento, ou eletronicamente, desde que utilizando um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a").
Conforme ressaltado na nota técnica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que assinaturas escaneadas ou digitalizadas, meramente inseridas como imagens em documentos, não se confundem com assinaturas digitais baseadas em certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada.
A simples inserção de uma imagem de assinatura não garante a autenticidade e integridade necessárias ao documento, conforme diversos precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, entre outros).
Diante do exposto, o substabelecimento apresentado não atende aos requisitos legais de validade, sendo imprescindível a regularização da representação processual. (2) consta dos autos que o contrato de compra e venda do veículo foi firmado entre a autora e a ré Francisca Nonata de Souza, não havendo menção expressa à participação direta do réu Carlos Henrique Alves de Souza na celebração do referido contrato.
Dessa forma, considerando a necessidade de se observar o princípio da legitimidade passiva, intime-se a parte autora para que esclareça a legitimidade passiva do réu Carlos Henrique Alves de Souza, especificando qual a sua participação ou envolvimento na situação que enseja a presente demanda, sob pena de indeferimento parcial do pedido quanto a ele. (3) nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de incapacidade econômica não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
No caso, não se olvida o que prevê a Súmula 481 do E.
STJ, ao estabelecer que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, tal benefício depende, para a sua concessão, da inequívoca demonstração do estado de incapacidade financeira daquele que pretende ser amparado pelas isenções garantidas ao hipossuficiente.
Nesta direção, decidiu o E.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
Precedentes. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017– grifo inexistente no original) Não é outro o entendimento consagrado no âmbito do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo. (Acórdão n.1066247, 07095865820178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (4) os arts. 322 e 324 do CPC dispõem que o pedido deve ser certo e determinado.
Assim, ao autor para que emende a inicial no sentido de indicar o valor que pretende a título de indenização por danos morais. (5) nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725601-49.2024.8.07.0003
Trancoso Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Tasso Alves
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 10:11
Processo nº 0718159-78.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores Morada dos Forte...
Rosangela Tereza de Lima
Advogado: Hygo Leonardo Felinto Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 07:21
Processo nº 0727272-10.2024.8.07.0003
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Elvira Ferreira da Silva
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 14:55
Processo nº 0740756-98.2024.8.07.0001
Renato Ferreira de Souza
Walmir Rodrigues de Albuquerque
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 17:54
Processo nº 0727421-06.2024.8.07.0003
Vera Lucia Pereira de Sena
Marcelo Caetano de Souza
Advogado: Yan Assuncao Alvares de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 12:29