TJDFT - 0727272-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELVIRA FERREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727272-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: ELVIRA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UBEC ajuizou a presente ação monitória em face de ELVIRA FERREIRA DA SILVA MARQUES, em busca do pagamento da contraprestação pelos serviços educacionais fornecidos a Everthon Vitor Silva Marques, no valor de R$ 4.159,75, correspondentes às mensalidades vencidas em 9 de setembro de 2019, 15 de outubro de 2019, 15 de novembro de 2019 e 16 de dezembro de 2019, cada uma no valor de R$ 831,95.
Alega que sobre o valor do débito incide multa moratória contratual de 2% mais correção monetária e juros de mora à razão de 1%.
Pede a citação da parte ré para que efetue o pagamento devido ou oponha embargos à monitória.
Ao final, o julgamento de procedência para, caso não tenha havido o pagamento, constituir título executivo judicial, na forma do artigo 701-§2º do CPC.
Recebida a petição inicial (Id. 210286901), a parte requerida foi citada (Id. 223648655) e deixou correr em branco o prazo para o cumprimento da obrigação ou oposição de embargos à monitória (Id. 226604093).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do CPC.
Considerando a falta de resposta da requerida, decreto sua REVELIA.
Todavia, verifico que o direito alegado está em contradição com os documentos juntados aos autos, o que afasta o efeito da confissão ficta definido no artigo 344 do CPC, conforme dispõe o artigo 345, III do CPC: "Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante nos autos.
No caso, a autora juntou contrato de prestação de serviços educacionais ao aluno Everthon Vitor Silva Marques, firmado pela requerida, na condição de responsável financeira, em 21 de dezembro de 2016, para o curso de Farmácia no primeiro semestre de 2017.
O contrato previu cobrança de mensalidade no valor de R$ 3.358,08 (Id. 209162670).
A prestação dos serviços para o período ficou comprovada pela juntada do histórico escolar do aluno (Id. 209162686).
Nesta ação alega ser credora da ré em R$ 4.159,75, correspondentes às mensalidades vencidas em 9 de setembro de 2019, 15 de outubro de 2019, 15 de novembro de 2019 e 16 de dezembro de 2019, cada uma no valor de R$ 831,95.
A análise dos autos evidencia que os valores pretendidos foram objeto de uma proposta de confissão de dívida que não restou assinada pela requerida ou pelo aluno (Id. 209231578), de modo que não há que se presumir a interrupção da prescrição, iniciada em 2017.
Com efeito, nos termos do que dispõe o artigo 206, §5º, I do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O instrumento juntado autos, em que a autora e o filho se responsabilizaram perante a requerida data de 2016 com referência a mensalidades de 2017, ou seja, mais de cinco anos antes da propositura desta ação.
Ademais, ainda que se admitisse a validade do termo de confissão de dívida apócrifo (Id. 209231578), verifico que o vencimento da última parcela ocorreu no dia 16 de dezembro de 2019, de modo que ainda assim a pretensão foi atingida pela força prescricional, isso porque a autora foi citada apenas em 20 de dezembro de 2024 (Id. 222250539), ou seja, mais de um mês após o despacho de recebimento da petição inicial (Id. 217240728) e mais de cinco anos após o vencimento da última parcela.
No mesmo sentido é firme o entendimento do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se extrai do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MULTA POR ABANDONO.
CITAÇÃO.
MOROSIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 106/STJ.
INAPLICABILIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. 2.
O art. 240 do CPC/15 estabelece que cabe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária que, ocorrida de modo válido, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação. 3.
Inaplicável o enunciado da Súmula nº 106/STJ ao caso, porquanto a citação tardia do devedor, que ensejou o reconhecimento da prescrição, não decorreu de morosidade dos serviços judiciários, uma vez que o juízo realizou prontamente todas as diligências e pesquisas à disposição dele. 4.
Reconhece-se a ocorrência da prescrição da pretensão quando decorrido um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do vencimento da multa por abandono e a citação do Réu, sem qualquer interrupção do prazo prescricional. 5.
A demora de citação do Executado ocorreu por conduta atribuível à própria Credora, que ingressou em juízo na iminência do transcurso do prazo prescricional e sem os dados atualizados da parte adversa, de modo a impedir a ocorrência da prescrição. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1988706, 0703611-42.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) Por todo exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, II do CPC, reconheço a prescrição da pretensão da autora e julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em verba honorária em decorrência da revelia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ELVIRA FERREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 04:50
Recebidos os autos
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21/02/2025 04:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ELVIRA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727272-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: ELVIRA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACÃO CATÓLICA em desfavor de ELVIRA FERREIRA DA SILVA.
Intime-se à parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de procuração e substabelecimento recente, visto que os apresentados aos Ids. 209162653 e 209162650, perderam a validade.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d -
26/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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