TJDFT - 0725601-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 11:27
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:27
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (REQUERENTE)
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04/07/2025 11:27
Deferido o pedido de TASSO ALVES - CPF: *62.***.*40-91 (REQUERIDO).
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26/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 20:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:53
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (REQUERENTE)
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11/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 19:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0725601-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: TASSO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 226980637, para TASSO ALVES, retornou sem cumprimento, com a observação "desconhecido".
De ordem, em conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, a informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos conclusos.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/02/2025 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:00
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725601-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: TASSO ALVES DECISÃO Trata-se de ação ação monitória proposta por TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de TASSO ALVES.
Inicialmente, observa-se que há processo de execução de título extrajudicial de n. 0723531-64.2021.8.07.0003, em trâmite nesta vara, com as mesmas partes.
Contudo, os dois processos possuem objetos diferentes, em que pese se originem, inicialmente, da relação jurídica firmada entre a parte autora e o réu, qual seja, o contrato de compra e venda de ID 207953973.
O primeiro processo versa sobre execução de título executivo extrajudicial, cuja causa de pedir reside em Instrumento de Confissão de Dívida firmado entre as partes (ID. 101922518).
Já o presente processo se trata de ação monitória, fundada em em direito de regresso da requerente que, como fiadora e em virtude da inadimplência das parcelas de financiamento do imóvel objeto da referida compra e venda, foi forçada a quitar as prestações habitacionais.
Assim, pode-se observar que os dois processos possuem tanto causas de pedir, quanto procedimentos distintos, motivo pelo qual se encontra devidamente justificado o fracionamento das demandas.
Em análise da petição inicial, verifica-se que a guia apresentada é referente ao recolhimento de custas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Além disso, foi apresentada aos autos procuração assinada pelo representante da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII do CPC.
Contudo, a assinatura constante não foi reconhecida pelo serviço de validação de assinaturas eletrônicas (validar.iti.gov.br).
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura eletrônica válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
Dessa forma, a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Destaca-se que a quitação deve ser comprovada mediante juntada da guia de recolhimento acompanhada de seu respectivo comprovante de pagamento. 2.
Regularizar a representação processual, apresentando procuração datada e devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII do CPC Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da exordial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T / La -
18/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725601-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: TASSO ALVES DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de TASSO ALVES.
Verifica-se, em consulta aos sistemas deste Tribunal, que o autor ajuizou outra ação perante este juízo com a mesma causa de pedir e mesmo pedido (autos nº 0723531-64.2021.8.07.0003, distribuída no dia 31/08/2021).
O fracionamento das demandas, baseadas no mesmo fundamento configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual.
Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para justificar o fracionamento das ações mencionadas, explicando por que as pretensões não foram concentradas em uma única demanda, considerando que possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos; Advirto que a ausência de justificativa adequada ou a não emenda da inicial no prazo estipulado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além da aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e seguintes do CPC.
Sem prejuízo da requisição de instauração de processo administrativo perante o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE do TJDFT.
Ressalto que é facultado ao autor requerer a extinção deste feito e requerer o aditamento do pedido na primeira ação distribuída.
Intime-se o autor, no prazo de 15 dias, para cumprir as determinações acima elencadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d -
26/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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