TJDFT - 0718183-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:56
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALBERTO DA COSTA MELO em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ALI MAJID JASIM AL OBAIDI em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 22:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 23:17
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:14
Outras decisões
-
27/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/01/2025 10:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:22
Outras decisões
-
10/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALI MAJID JASIM AL OBAIDI em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALBERTO DA COSTA MELO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 18:29
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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26/10/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/10/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 09:32
Expedição de Carta.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALI MAJID JASIM AL OBAIDI em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718183-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO DA COSTA MELO REQUERIDO: ALI MAJID JASIM AL OBAIDI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ALBERTO DA COSTA MELO em desfavor de ALI MAJID JASIM AL OBAIDI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “No mérito, que seja julgado procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$3.211,41.” A parte ré, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, ocorrendo colisão na parte traseira do veículo, há presunção de que o condutor do veículo não observou a distância de segurança em relação ao veículo da frente ou que estava dirigindo de forma desatenciosa.
Assim, acolho o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento do valor constante no orçamento de menor valor.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar ALI MAJID JASIM AL OBAIDI ao pagamento da quantia de R$3.211,41 (três mil, duzentos e onze reais e quarenta e um centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (15/02/2024), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde o evento danoso (02/12/2023), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 22:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:56
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/09/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 12:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 15:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 19:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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