TJDFT - 0716263-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FIRECELL COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FIRECELL COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FIRECELL COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716263-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA REU: FIRECELL COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA DESPACHO 1.
Relatório APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL - FACTORING LTDA ajuizou ação monitória em face de FIRECELL COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA, alegando, em síntese, ser credor da requerida na importância de R$ 8.608,89, em razão no inadimplemento de 02 cheques.
A ré apresentou embargos à monitória alegando a prescrição dos títulos, ilegitimidade passiva e teceu comentários sobre as características do cheque enquanto título de crédito (id. 206731752).
A autora se manifestou sobre os embargos no id. 207666892.
Anunciado o julgamento antecipado (id. 210255055), vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação.
A monitória foi instruída com 02 cheques prescritos, que configuram prova escrita sem eficácia de título executivo, aptos a instruir a ação, conforme art. 700, inc.
I, do Código de Processo Civil e Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça.
Saliento que, consoante súmula 531 do STJ, “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”, cabendo ao devedor, caso queira, controverter a causa debendi em embargos.
Outrossim, conforme súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
As cártulas foram emitidas pela parte ré em 2023, de modo que são aptas a evidenciar a existência do crédito e a obrigação do emitente de pagá-lo.
Os cheques estão em posse da autora, o que configura prova da inadimplência.
No que toca ao valor do débito, não há correção a ser feita à conta de id. 198215303, que lançou os valores nominais.
Nesses termos, tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, CPC) e inexistindo fatos obstativos do seu direito, em especial a prova do pagamento, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos monitórios e confirmo a decisão de id. 198816696 quanto à constituição de título executivo em favor da parte autora, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 8.608,89.
A dívida deverá ser atualizada pela SELIC (art. 406, §1º, CC), a contar da citação.
Aponto que os cheques não foram apresentados para compensação, impedindo a utilização de termo anterior para configuração da mora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, na forma do art. 85, caput e §2º, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente. -
23/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FIRECELL COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716263-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA REU: FIRECELL COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no Id. 206731752 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d -
26/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:03
Outras decisões
-
14/06/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
-
27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de título de crédito
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27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de guia
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27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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