TJDFT - 0727421-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:46
Juntada de Petição de razões finais
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01/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 02:49
Publicado Ata em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Processo: 0727421-06.2024.8.07.0003 Ação rescisão contratual AUTOR(a): VERA LUCIA PEREIRA DE SENA Advogado(a) do(a) Autor(a): Dr.
YAN ASSUNCAO ALVARES DE QUEIROZ - OAB DF57987 REQUERIDO(a): MARCELO CAETANO DE SOUZA Advogado(a) dos Requerido(a): Dra.
DEBORA ALVES RIBEIRO - OAB DF66520 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 17 de junho de 2025, iniciou-se a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiência virtual da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos termos da Portaria Conjunta nº 2, de 10/01/2022, do TJDFT.
Presente a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA.
Realizado o pregão, a ele responderam as partes, as quais apresentaram documento oficial de identificação em vídeo, para conferência.
Proposta a conciliação, não houve acordo.
Assim, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da parte requerida.
Em seguida, procedeu-se a oitiva da testemunha DIONÍSIO PERES DA SILVA e do informante RENATO ALEX GOMES AMORIM.
A parte autora dispensou a oitiva da testemunha JENIFÉR PEREIRA DE AZOR.
Pela parte requerida foram ouvidas as testemunhas OSIEL AUGUSTO DE JESUS e LUCIANA MARIA MATOS.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução probatória.
Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem alegações finais, a começar pela parte autora.
Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.” Registre-se a presença dos estudantes Isabela de Castro Ribeiro Cardoso, matrícula 211064674; Ana Lídia Costa de Sousa, matrícula 202120433; Eduardo Martinichen de Mattos, matrícula 22100109; Ícaro Cunha de Paula, matrícula 22107294; Silvio Sidney Pinto Neto, matrícula 22106856.
Encerrou-se a presente audiência às 15h, lavrado e revisado o presente termo pelo magistrado e pelos advogados participantes.
Em razão da realização por videoconferência, foi dispensada a assinatura do termo.
Nada mais havendo, encerrou-se.
Eu, Maria Paula B.
Barbosa, a digitei. -
23/06/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/06/2025 17:59
Outras decisões
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17/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SENA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SENA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727421-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DE SENA REU: MARCELO CAETANO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Vera Lúcia Pereira de Sena em face de Marcelo Caetano de Souza.
A autora alega ter adquirido os direitos possessórios de imóvel localizado no Setor Habitacional Sol Nascente, mediante pagamento em espécie e permuta de outro bem, com a promessa de que o imóvel seria entregue em determinadas condições estruturais, o que não se concretizou.
Relata, ainda, que encontrou o imóvel ocupado por terceiro após a transação e que teve de arcar com reparos e débitos anteriores à sua posse, inclusive multa aplicada pela CAESB por ligação irregular.
Por esses motivos, requer a rescisão do contrato com restituição das partes ao status quo ante, bem como indenização pelos prejuízos suportados.
O réu, por sua vez, contesta integralmente as alegações, sustentando que a autora tinha pleno conhecimento do estado do imóvel no momento da transação, que não houve qualquer inadimplemento contratual ou má-fé, e que as despesas realizadas foram voluntárias e posteriores à posse.
Requer a improcedência dos pedidos formulados.
Com base nos elementos constantes dos autos, verifico que a controvérsia entre as partes recai, em síntese, sobre as condições do imóvel à época da entrega, a existência ou não de vícios ocultos e de promessas de melhorias não cumpridas, a responsabilidade por despesas com reparos e débitos de água, bem como a configuração ou não de dano moral decorrente da conduta do réu.
No campo jurídico, a controvérsia reside na verificação da existência de inadimplemento contratual relevante a justificar a resolução do contrato e a consequente responsabilização civil por perdas e danos.
As partes apresentaram pedido de produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
A autora requereu, ainda, prova pericial, que poderá ser analisada em momento oportuno, caso remanesça dúvida quanto aos fatos controvertidos após a instrução oral.
Diante do exposto, declaro o processo saneado, fixo os pontos controvertidos acima delineados e defiro a produção da prova oral requerida pelas partes.
Designe-se, para tanto, audiência de instrução e julgamento, a ser agendada pela Secretaria.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
25/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SENA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 23:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SENA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA PEREIRA DE SENA - CPF: *01.***.*97-48 (AUTOR).
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24/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SENA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727421-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DE SENA REU: MARCELO CAETANO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Vera Lucia Pereira de Sena em face de Marcelo Caetano de Souza.
A autora alega que adquiriu os direitos possessórios de um imóvel pertencente ao réu pelo valor de R$ 130.000,00.
Afirma que parte do valor foi pago com a cessão de outro imóvel e o restante, R$ 37.000,00, foi quitado em duas parcelas.
A autora relata que o imóvel adquirido apresentava diversas irregularidades, como problemas estruturais, débitos de água e uma ligação irregular de água.
Em razão disso, requer a rescisão contratual, com a restituição recíproca dos imóveis e valores, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pede ainda, em sede de tutela de urgência, a rescisão imediata do contrato.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Apresentar os documentos a seguir listados de forma legível e na íntegra: Id. 209739878, Id. 209739879, Id. 209739884, Id. 209739885. (2) Esclarecer os débitos mencionados no documento Id. 209739878 e Id. 209739882, visto que se referem ao imóvel dado em pagamento (CHÁCARA 151-C, CONJUNTO C, LOTE 13). (3) Apresentar comprovante de pagamento (comprovante de pagamento/pix, débito no cartão de crédito etc.) das despesas mencionadas no documento Id. 209739883. (4) Apresentar planilha listando detalhadamente os gastos realizados com o imóvel CHÁCARA 91-A, CONJUNTO E, LOTE 09. (5) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo. (6) Ademais, observo que a procuração e declaração de hipossuficiência juntada aos autos não está validamente assinada.
Consta nos autos a juntada de declaração de hipossuficiência e procuração em favor do advogado do autor, entretanto, a imagem de assinatura aposta não se apresenta como assinatura eletrônica qualificada conforme exigido pelo art. 105, §1º do CPC e pela Lei 11.419/2006.
O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada por instrumento público ou particular deve ser assinada pela parte.
Essa assinatura pode ser feita manualmente, com posterior digitalização do documento, ou eletronicamente, desde que utilizando um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a").
Conforme ressaltado na nota técnica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que assinaturas escaneadas ou digitalizadas, meramente inseridas como imagens em documentos, não se confundem com assinaturas digitais baseadas em certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada.
A simples inserção de uma imagem de assinatura não garante a autenticidade e integridade necessárias ao documento, conforme diversos precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, entre outros).
Diante do exposto, a declaração de hipossuficiência e procuração apresentada não atendem aos requisitos legais de validade, sendo imprescindível a regularização da representação processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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