TJDFT - 0704612-25.2024.8.07.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
21/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 20:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704612-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MILANI MELO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 238327267, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 6 de junho de 2025.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:14
Outras decisões
-
13/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/05/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704612-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MILANI MELO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 12:06:46. -
25/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704612-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL BELFORT SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório.
Ezequiel Belfort Silva ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando que seu nome foi indevidamente negativado nos cadastros de inadimplentes devido a um financiamento realizado pelo seu irmão Oséias, em nome de sua mãe, Elizabete Belfort Silva.
O autor sustenta que jamais foi informado ou consentiu em figurar como fiador no contrato e que foi surpreendido com a negativação indevida de seu nome, o que prejudicou sua atividade profissional como produtor rural.
O débito contestado tem o valor de R$ 35.845,92, com vencimento em 14 de fevereiro de 2022.
Requer a declaração de inexistência do débito, a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória e a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Foi indeferida a tutela de urgência (ID Num. 212642978).
O réu apresentou contestação (ID Num. 215997275), em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita, sob alegação de que o autor não comprovou sua incapacidade financeira, arguiu ausência de interesse de agir, alegando que não há restrição no nome do autor e que, portanto, inexiste pretensão resistida.
No mérito, alega a legalidade da fiança e que o autor teria sido devidamente informado sobre sua inclusão como garantidor no contrato de financiamento.
Em réplica (ID Num. 219649261), o autor refutou as alegações do réu, sustentando que comprovou a negativação de seu nome por meio do documento ID Num. 210531543 e reiterando que jamais anuiu à assunção da fiança.
Em sede de saneamento, foi invertido o ônus da prova em face da ré (id. 226962999).
A ré manifestou não ter interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado (id. 227923367). 2.
Fundamentação.
Ante a dispensa da fase instrutória, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
Conforme exposto em relatório, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em que o autor alega não ter relação jurídica com a ré que legitime sua negativação.
Em contestação, a ré alegou que o autor consta como avalista em um contrato de financiamento, tendo juntado aos autos o instrumento contratual supostamente assinado pelo requerente e que comprovaria a relação contratual.
A autenticidade da assinatura foi impugnada pelo autor (id. 219649261), de modo que é aplicável, na espécie, a tese firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.846.649/MA: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
No presente caso, não foi realizada perícia grafotécnica na assinatura oposta no contrato, exame que elucidaria a questão da sua autenticidade, por desinteresse da ré.
Inexistindo instrução, imperiosa a solução da controvérsia pelo ônus da prova como regra de julgamento, de modo a impor a quem não se desincumbiu do seu ônus probatório as consequências de sua inércia processual.
Assim, considerando que foi realizada a inversão do ônus probatório em desfavor da ré e que ela não demonstrou a existência de relação contratual válida entre as partes, declara-se a invalidade do contrato de id. 215997283 em relação à requerente.
Corolário da invalidade do contrato, são também inválidos todos os atos dele decorrentes, notadamente a cobrança em desfavor do autor e sua negativação, o que deve ser cassado e excluído. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a nulidade do aval conferido na cédula de crédito bancário n° 3624356603 (id. 215997283), determinando à ré a cessação de qualquer cobrança do débito em relação ao autor, assim como a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, em 05 dias, sob pena de multa.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e § 2º, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, nada sendo solicitado, arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Assim, intime-se a ré para informar se tem interesse na produção da prova.
Prazo de 5 dias, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova.
Transcorrendo o prazo em aberto ou manifestando-se pelo desinteresse na produção da prova, anote-se a conclusão para sentença. -
25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 18:54
Outras decisões
-
04/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/12/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704612-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL BELFORT SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024 11:38:31. -
06/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704612-25.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL BELFORT SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por EZEQUIEL BELFORT SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O autor narra que em 09/12/2021 seu irmão, Oséias, realizou um financiamento de veículo em nome de sua mãe, Elizabete, em uma agência no Maranhão.
Relata que como o irmão não possuía CNH à época, pediu que o autor enviasse uma foto segurando sua habilitação, com o objetivo de supostamente retirar o veículo da concessionária.
O autor ressalta que em momento algum foi informado que seria incluído como fiador do contrato firmado pelo irmão.
Destaca que a agência também não teve qualquer contato direto com o requerente para obter tal consentimento.
Sustenta que acreditava que sua participação se restringiria a ser colocado como condutor do veículo, sem assumir responsabilidade financeira.
Afirma, entretanto, que foi surpreendido meses depois com a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Alega que nunca consentiu em assumir qualquer responsabilidade como fiador ou devedor solidário, tampouco foi informado de sua inclusão no financiamento.
Acrescenta que a dívida que negativou seu nome, no valor de R$ 35.845,92, venceu em 14 de fevereiro de 2022.
Aduz que a negativação de seu nome tem prejudicado suas atividades como produtor rural.
Em sede de tutela de urgência, pretende a retirada imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da presente demanda.
No mérito, requer a procedência da ação a fim de declarar a inexistência do débito que originou a negativação indevida de seu nome e, por conseguinte, a determinação de retirada definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido. 2.
Recebo a inicial. 3.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 4.
As tutelas de urgência demandam, conforme art. 300, caput, do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não são amparados em prova idônea, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado.
A responsabilidade da instituição financeira no presente caso é questão que depende de prova, como, por exemplo, a apresentação do contrato firmado entre o irmão do autor e a requerida.
Ademais, nota-se que o pedido de tutela pretendida se confunde com o próprio mérito da demanda, o que inviabiliza a sua análise em sede de cognição sumária, por demandar instrução processual exauriente.
Outrossim, não vislumbro, nesta fase incipiente, probabilidade do direito alegado na inicial, uma vez que a verificação dos fatos alegados demanda dilação probatória, com a instauração do contraditório.
Por fim, imperioso destacar que o negócio que deu azo ao ajuizamento da presente demanda foi supostamente entabulado pelo irmão do autor em dezembro de 2021 e que a dívida que negativou o nome do requerente venceu em fevereiro de 2022.
Entretanto, o ajuizamento da ação com pedido de tutela se deu somente em setembro do corrente ano, o que permite concluir que não há perigo em se aguardar o regular trâmite processual.
Dessa forma, não há como se alegar urgência que autorize a concessão da tutela, medida esta que, conforme sabido, é excepcional.
Por tais fundamentos, entendo, que neste momento processual, ainda não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. 6.
Cite-se a ré, via sistema, para apresentar contestação em 15 dias. 7.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a EZEQUIEL BELFORT SILVA - CPF: *11.***.*06-34 (AUTOR).
-
27/09/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/09/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704612-25.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL BELFORT SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o autor para emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, a fim de: a) juntar aos autos documentos que comprovem a incapacidade de arcar com as despesas processuais, trazendo aos autos os 3 (três) últimos contracheques, ou, as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, ou outro documento, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais; e b) acostar aos autos documento que comprove que o autor consta como fiador do contrato de financiamento firmado pelo irmão. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
20/09/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:51
Declarada incompetência
-
10/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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