TJDFT - 0726843-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726843-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: Em segredo de justiça REVEL: Em segredo de justiça DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do laudo de avaliação juntado sob o Id. 243050158, facultando-se a manifestação, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação dos documentos apresentados Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
08/09/2025 19:27
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:20
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:50
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:49
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:49
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:48
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:47
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:46
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:45
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:45
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:45
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:44
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:43
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:43
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:40
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:38
Desentranhado o documento
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19/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726843-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar defesa.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para julgamento.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
15/12/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 05:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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03/11/2024 14:27
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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24/10/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/10/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726843-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de ação de Liquidação Provisória por Arbitramento, proposta por Jéssica Ferreira de Abreu em desfavor de Tiago Otávio Resende Cruz.
A autora requereu a liquidação provisória da sentença proferida no processo de divórcio, para partilhar bens adquiridos durante a constância do casamento, incluindo imóveis e veículos.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 209150336), procuração (ID 209150342), declaração de hipossuficiência (ID 209150343), CNH (ID 209150344), sentença divórcio (ID 209154049), sentença partilha (ID 209154051) e decisão que sobrestou o RESP (ID 209154052).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Retire-se o segredo de justiça imposto aos autos, eis que não se verifica a presença de elementos que sejam de interesse público ou social aptos a excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais, pois o interesse discutido é de ordem eminentemente patrimonial.
Proceda-se a baixa.
Não obstante, antes da retirada do segredo de justiça, tornem sigilosos os documentos ID 209154049, ID 209154051 e ID 209154052. (2) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo. (3) Ademais, observo que a procuração juntada aos autos não está validamente assinada.
Consta nos autos a juntada de procuração em favor do advogado do autor, entretanto, a imagem de assinatura aposta na referida procuração não se apresenta como assinatura eletrônica qualificada conforme exigido pelo art. 105, §1º do CPC e pela Lei 11.419/2006.
O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada por instrumento público ou particular deve ser assinada pela parte.
Essa assinatura pode ser feita manualmente, com posterior digitalização do documento, ou eletronicamente, desde que utilizando um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a").
Conforme ressaltado na nota técnica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que assinaturas escaneadas ou digitalizadas, meramente inseridas como imagens em documentos, não se confundem com assinaturas digitais baseadas em certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada.
A simples inserção de uma imagem de assinatura não garante a autenticidade e integridade necessárias ao documento, conforme diversos precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, entre outros).
Diante do exposto, a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de validade, sendo imprescindível a regularização da representação processual. (4) Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2024 11:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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