TJDFT - 0743504-40.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:02
Baixa Definitiva
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15/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
INERCIA DA CREDORA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR ALUSIVO ÀS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em analisar se o Juízo singular agiu corretamente ao extinguir a relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, em razão da inércia da credora em promover o recolhimento das custas para a expedição de novos mandados de citação. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2.1.
Caso o autor não tome as providências necessárias para a efetivação da citação do réu, a relação jurídica processual deve ser extinta nos termos da regra prevista no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
No presente caso, uma vez frustradas as duas primeiras tentativas de citação do devedor, o Juízo singular determinou a respectiva pesquisa nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para consulta de endereços das partes e, na sequência, intimou a credora por 2 (duas) vezes para que efetuasse o recolhimento do valor alusivo às custas intermediárias para promoção das novas diligências na tentativa de citação do réu. 3.1.
A apelante, no entanto, manteve-se inerte, o que denota a correção da sentença que determinou a extinção da relação jurídica processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/07/2024 08:01
Recebidos os autos
-
07/07/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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