TJDFT - 0712655-39.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:45
Apensado ao processo #Oculto#
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26/06/2025 13:45
Apensado ao processo #Oculto#
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26/06/2025 13:45
Apensado ao processo #Oculto#
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26/06/2025 13:44
Apensado ao processo #Oculto#
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26/06/2025 13:44
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/06/2025 13:44
Apensado ao processo #Oculto#
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26/06/2025 13:43
Apensado ao processo #Oculto#
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26/06/2025 13:42
Apensado ao processo #Oculto#
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25/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2025 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de TOP BRASILIA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA ELIZIA DA SILVA BRAGA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:24
Declarada incompetência
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06/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/04/2025 22:03
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de KOVR SEGURADORA S A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 01:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:49
Outras decisões
-
05/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/02/2025 22:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2025 19:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712655-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIZIA DA SILVA BRAGA REQUERIDO: TOP BRASILIA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:23
Outras decisões
-
09/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/12/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:41
Outras decisões
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04/11/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:44
Outras decisões
-
04/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712655-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIZIA DA SILVA BRAGA REQUERIDO: TOP BRASILIA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA ELÍZIA DA SILVA BRAGA em desfavor do TOP BRASÍLIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência: 2.
A concessão do pedido liminar para fins de que seja determinando à Ré que conceda de forma imediata (ou arque com os custos) ao tratamento médico da autora, incluindo-se, mas não exclusivamente, as consultas médicas, realização de exames e sessões de fisioterapia, sob pena de multa diária no caso de descumprimento; 3.
A concessão do pedido liminar para fins de que seja determinando à Ré que efetue o pagamento de pensão no valor de 1 (um salário) mínimo, a fim de prover a subsistência da autora até a conclusão da presente lide, sob pena de multa diária no caso de descumprimento. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é provável e possível, porquanto a autora estava no veículo da requerida que sofreu um acidente.
Ou seja, há elementos mínimo de convencimento acerca da existência de falha na prestação de serviços.
Todavia, não houve a descrição da existência da atualidade de necessidade de continuação de feitura de tratamento fisioterapia, porquanto o documento de ID 210753379 - Pág. 12 (Relatório Médico) aponta ser uma pessoa com sequelas permanentes e mobilidade de articulação do ombro direito, mas não indica a necessidade de continuidade de tratamento médico, especialmente, fisioterapia.
Sem um comprovante demonstrando a necessidade do atendimento e a demonstração da necessidade de feitura na rede privada, não há como acolher o primeiro pedido de tutela de urgência.
Em relação ao segundo pedido, não há como acolhê-lo, porquanto não há qualquer indicativo de ter a autora perdido a sua fonte de renda.
Portanto, por ora, não há como acolher o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/09/2024 19:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/09/2024 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:09
Outras decisões
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11/09/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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