TJDFT - 0014558-71.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:28
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de ARMINDO DE SOUSA PINTO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de CONSERVADORA PLANALTO LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de OSWALDO PEDRO FRANCO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014558-71.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONSERVADORA PLANALTO LTDA - ME, OSWALDO PEDRO FRANCO, ARMINDO DE SOUSA PINTO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Fora determinada que a parte exequente esclarecesse a origem da natureza do débito desta execução, tendo em vista que na respectiva CDA consta somente o Código 103 - Multas Acessórias, conforme ID 99245279.
Transcorrido o prazo e concedido nova oportunidade ao DF para que se manifestasse nos autos (ID 124190793), a parte autora novamente nada fez, tendo esse último prazo transcorrido em branco em 12.07.2022. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente não atendeu às requisições apontadas no relatório, permanecendo inerte.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra as diligências que lhe incumbir, a petição inicial será indeferida sem resolução do mérito: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A parte autora, portanto, deixou de promover os atos que lhe foram requisitados.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento das diligências determinadas, com suporte nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas processuais.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/11/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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03/06/2022 17:20
Recebidos os autos
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03/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2021 23:59:59.
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13/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:29
Recebidos os autos
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16/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de OSWALDO PEDRO FRANCO em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de CONSERVADORA PLANALTO LTDA - ME em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de ARMINDO DE SOUSA PINTO em 14/06/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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