TJDFT - 0712512-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Joelson Xavier da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Nas razões recursais, o apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
Por despacho proferido anteriormente, foi determinado ao apelante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente sua condição de hipossuficiência econômica, juntando aos autos a documentação necessária à demonstração da alegada carência de recursos.
Conforme certidão de ID 75071363, decorreu o prazo estabelecido, sem que o apelante tenha atendido à determinação judicial.
O art. 99, §2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se forem evidentes a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Na hipótese dos autos, restou evidenciada a ausência de tais pressupostos.
Com efeito, o apelante não comprovou documentalmente sua alegada condição de hipossuficiência, quedando-se inerte quando instado a fazê-lo mediante determinação judicial específica.
O descumprimento da determinação judicial configura elemento objetivo que afasta a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC, evidenciando a ausência dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade de justiça.
Tendo em vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita, torna-se obrigatório o recolhimento das custas recursais para o regular processamento do recurso.
Nos termos do art. 1.007 do CPC, o preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de apelação.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
EMENDA À APELAÇÃO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no momento de sua interposição.
Contudo, verificada a falha, deve a parte recolhê-lo em dobro para viabilizar o seu conhecimento. (...) 6.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO e RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.1064785, 20150710318363APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 374/386) (grifo).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PEDIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO OU APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. 2.
A ausência da guia de preparo ou a comprovação do deferimento da gratuidade de justiça impõe o não conhecimento da apelação. 3.
Agravo Interno conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.1059982, 20160110103877APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 17/11/2017.
Pág.: 189/192) (grifei).
ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 99, §2º e 1.007, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelante, por ausência de comprovação dos requisitos legais.
Nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o recolhimento das custas ou decurso do prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargador FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator -
24/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PLANETA VEICULOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:29
Indeferido o pedido de JOSE JOELSON XAVIER DA SILVA - CPF: *36.***.*73-91 (REQUERENTE)
-
03/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PLANETA VEICULOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712512-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JOELSON XAVIER DA SILVA REQUERIDO: PLANETA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA JOSÉ JOELSON XAVIER DA SILVA ajuizou a presente ação indenizatória de perdas e danos cumulada com danos morais em face de PLANETA CHEVROLET e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., alegando que adquiriu, de segunda mão, um veículo Chevrolet S10 LTZ DD4A, branca, diesel, ano/modelo 2013/2014 e que, após aproximadamente um ano de uso, percebeu desplacamento na pintura.
Narra que buscou atendimento na concessionária ré em 16/04/2024, sendo informado de que o defeito não era coberto pela garantia, mas que a fabricante arcaria com parte do reparo.
Alega que a cobertura parcial foi injusta e que deveria ser indenizado integralmente pelos danos materiais (R$ 33.419,14) e morais (R$ 20.000,00).
Requer a condenação das rés ao pagamento dos valores mencionados, além de honorários advocatícios e custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
A petição inicial deve apresentar causa de pedir que possa ser fato gerador dos pedidos formulados, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, isto não se verifica.
O autor fundamenta sua pretensão na suposta existência de suposto vício de fabricação na pintura do veículo.
Contudo, o bem foi fabricado em 2013 e comercializado inicialmente há mais de 10 anos.
O defeito não oculto, pelo contrário, decorre do esperado segundo as regras de experiência.
Ademais, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamação de vício de produto durável é de 90 dias, contados da entrega ao consumidor.
Ainda que se trate de vício oculto, o autor não demonstrou quando exatamente o defeito se tornou aparente, nem justificou a demora de mais de uma década desde a fabricação do veículo para exigir reparação.
Nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:48
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712512-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JOELSON XAVIER DA SILVA REQUERIDO: PLANETA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Não estão claras as bases pela qual o autor busca seu pleito.
Esclareça a fundamentação para imputar às rés um defeito em um bem produzido há 10 anos.
No mesmo prazo, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 2. declaração de imposto de renda do último ano; 3. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/12/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712512-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JOELSON XAVIER DA SILVA REQUERIDO: PLANETA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para que emende a inicial in totum, adequando-a ao PROVIMENTO 12, DE 17 DE AGOSTO DE 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Os documentos jungidos deverão ser feitos novamente de maneira contextualizada, com a devida discriminação, apondo-se título em cada arquivo, se possível, em um arquivo único aqueles correlatos entre si, observando-se a higiene e a boa maneabilidade dos autos.
A parte deverá apor as peças na ordem que o provimento determina.
Os documentos deverão ser juntados em formato condizente com um procedimento judicial, preferencialmente em PDF, à medida que fotos não conservam a qualidade e a maneabilidade compatíveis com a solenidade apropriada.
Tudo será desentranhado, pelo que a parte deverá refazer toda a inicial, inclusive com os documentos juntados.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716089-94.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Pivot Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 15:17
Processo nº 0708535-57.2023.8.07.0014
Antovila Lima da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 10:07
Processo nº 0708535-57.2023.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Antovila Lima da Silva
Advogado: Simone Lima e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 18:39
Processo nº 0712596-48.2024.8.07.0006
Inaelton Paulo da Silva
R4 Brasilia Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Isaias Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:35
Processo nº 0712592-11.2024.8.07.0006
Joaquim Eudes de Paulo Sobrinho
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Wander Oliveira Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:21