TJDFT - 0712596-48.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:21
Extinto o processo por desistência
-
15/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a INAELTON PAULO DA SILVA - CPF: *54.***.*56-99 (AUTOR).
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03/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/10/2024 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712596-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INAELTON PAULO DA SILVA REU: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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