TJDFT - 0712512-47.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE JOELSON XAVIER DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 21:09
Juntada de Certidão
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE JOELSON XAVIER DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:23
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:23
Outras Decisões
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01/09/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Joelson Xavier da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Nas razões recursais, o apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
Por despacho proferido anteriormente, foi determinado ao apelante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente sua condição de hipossuficiência econômica, juntando aos autos a documentação necessária à demonstração da alegada carência de recursos.
Conforme certidão de ID 75071363, decorreu o prazo estabelecido, sem que o apelante tenha atendido à determinação judicial.
O art. 99, §2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se forem evidentes a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Na hipótese dos autos, restou evidenciada a ausência de tais pressupostos.
Com efeito, o apelante não comprovou documentalmente sua alegada condição de hipossuficiência, quedando-se inerte quando instado a fazê-lo mediante determinação judicial específica.
O descumprimento da determinação judicial configura elemento objetivo que afasta a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC, evidenciando a ausência dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade de justiça.
Tendo em vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita, torna-se obrigatório o recolhimento das custas recursais para o regular processamento do recurso.
Nos termos do art. 1.007 do CPC, o preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de apelação.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
EMENDA À APELAÇÃO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no momento de sua interposição.
Contudo, verificada a falha, deve a parte recolhê-lo em dobro para viabilizar o seu conhecimento. (...) 6.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO e RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.1064785, 20150710318363APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 374/386) (grifo).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PEDIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO OU APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. 2.
A ausência da guia de preparo ou a comprovação do deferimento da gratuidade de justiça impõe o não conhecimento da apelação. 3.
Agravo Interno conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.1059982, 20160110103877APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 17/11/2017.
Pág.: 189/192) (grifei).
ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 99, §2º e 1.007, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelante, por ausência de comprovação dos requisitos legais.
Nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o recolhimento das custas ou decurso do prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargador FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator -
19/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:41
Gratuidade da Justiça não concedida a JOSE JOELSON XAVIER DA SILVA - CPF: *36.***.*73-91 (APELANTE).
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15/08/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE JOELSON XAVIER DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/07/2025 12:25
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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