TJDFT - 0712592-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 18:07
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712592-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM EUDES DE PAULO SOBRINHO REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA JOAQUIM EUDES DE PAULO SOBRINHO ajuíza ação contra CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a JOAQUIM EUDES DE PAULO SOBRINHO - CPF: *01.***.*71-87 (AUTOR).
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10/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/10/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712592-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM EUDES DE PAULO SOBRINHO REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Traga aos autos as condições gerais do contrato de seguro referenciado pela apólice de ID 208993229.
Manifeste-se sobre o uso declarado do veículo no mesmo documento.
Por fim, a gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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