TJDFT - 0739763-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:13
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:50
Conhecido o recurso de PAULO DA CONCEICAO COSTA - CPF: *83.***.*59-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO COSTA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0739763-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO DA CONCEICAO COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A parte agravante requer gratuidade de justiça.
Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte agravante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 13:41
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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