TJDFT - 0712041-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712041-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL MOREIRA LIMA EXECUTADO: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente/autora permaneceu inerte.
Diante disso, ela deixou de atender a determinação judicial, evidenciando o abandono do processo.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ISRAEL MOREIRA LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712041-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL MOREIRA LIMA EXECUTADO: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
14/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
12/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TAYANE DA SILVA GONCALVES(*51.***.*01-20); ISRAEL MOREIRA LIMA(*05.***.*25-53); Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712041-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL MOREIRA LIMA EXECUTADO: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi encaminhada a intimação da parte EXECUTADO: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA via aplicativo WhatsApp pelo número telefônico (61)98267-8364 (61)97403-4958(61)98603-2631(61)99556-2234(61)99250-8766, porém não houve resposta da destinatária.
Registro que também foram realizadas ligações para o mencionado número, no entanto, todas foram infrutíferas.
Tendo em vista a notícia de eventual mudança de endereço da parte intimada (ID 194872038) sem comunicar a este juízo, e diante da determinação retro: "...Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos..." fica(m) a(s) parte(s) intimada da seguinte determinação: "...
INTIME-SE a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada. ..." Publique-se para contagem do prazo. -
30/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:13
Deferido o pedido de ISRAEL MOREIRA LIMA - CPF: *05.***.*25-53 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712041-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL MOREIRA LIMA EXECUTADO: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a pesquisa Renajud de ID 202203097 encontrou 06 veículos em nome da parte ré, sem restrições.
Assim, considerando que a dívida está atualizada em R$ 5.413,42, e para se evitar eventual alegação de excesso de execução, postergo a análise do pedido de ID 203440589 para determinar que se intime a parte autora para indicar sobre qual veículo deseja que seja lançada a restrição, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e continuidade das demais ordens de constrição.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:10
Outras decisões
-
09/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 18:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712041-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL MOREIRA LIMA EXECUTADO: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a notícia de eventual mudança de endereço da parte intimanda (sem comunicar a este juízo), e diante da determinação retro: "...Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos..." fica(m) a(s) parte(s) intimada da seguinte determinação: "Diante da renúncia do Advogado da parte ré GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, realize o cartório o DESCADASTRAMENTO dele.
No mais, INTIME-SE a demandada citada para regularizar sua representação processual, caso queira, bem como para cumprir voluntariamente a obrigação fixada na sentença.
Cumpra-se." Publique-se para contagem do prazo. -
26/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:12
Outras decisões
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712041-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL MOREIRA LIMA REQUERIDO: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 4.921,29 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), conforme a planilha colacionada.
Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/04/2024 17:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2024 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:29
Deferido o pedido de ISRAEL MOREIRA LIMA - CPF: *05.***.*25-53 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/03/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 17:08
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ISRAEL MOREIRA LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:20
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:45
Juntada de comunicações
-
21/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 13:37
Juntada de comunicações
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de ISRAEL MOREIRA LIMA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:02
Juntada de comunicações
-
31/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 14:44
Juntada de comunicações
-
24/10/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 18:41
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/09/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO - SPC em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:39
Juntada de comunicações
-
24/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:12
Juntada de comunicações
-
23/08/2023 15:55
Juntada de comunicações
-
22/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712041-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL MOREIRA LIMA REQUERIDO: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou extrato do serasa, no qual constam seu nome completo, parte do CPF e os dados da negativação (ID 168262851), bem como o comprovante de residência em seu nome e em Samambaia (ID 167395546).
Assim, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela pela alegação da parte autora de que antes de sair da concessionária notou os defeitos no veículo e solicitou o cancelamento do financiamento (Protocolo de cancelamentos nº 91579310) e da taxa de transferência.
Assim, revela-se necessário o deferimento do requerimento, tendo em conta também a possibilidade de reversibilidade do provimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que promova a baixa da restrição existente em nome da parte requerente.
Intime-se.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao SCPC/SPC/Serasa para realizarem, no que lhes competir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a exclusão no banco de dados desse órgão do registro de ISRAEL MOREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *05.***.*25-53, levado a efeito a pedido de BANCO PAN S.A - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13, referente ao contrato n. 00000000000092579875, no valor de R$ 46.992,00 (quarenta e seis mil novecentos e noventa e dois reais), vencimento 19.02.2023, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
No mais, cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:39
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712041-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL MOREIRA LIMA REQUERIDO: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A D E S P A C H O A parte autora cumpriu parcialmente o determinado no ID 167098664, porque apenas apresentou comprovante de residência em seu nome, porém a respeito do comprovante de negativação, colacionou apenas print de uma tela na qual sequer constam seu nome completo, cpf, etc (ID 167395547).
Assim, CONCEDO derradeiro prazo de 03 dias para que a parte requerente apresente documento oficial específico, emitido pelo SPC/SERASA/SCPC que ateste a negativação do seu nome, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712041-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL MOREIRA LIMA REQUERIDO: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A D E S P A C H O Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela.
Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, intime-se a parte autora para apresentar documento oficial específico, emitido pelo SPC/SERASA/SCPC que ateste a negativação do seu nome, já que aquele de ID 166972486 se trata apenas de um comunicado de abertura de cadastro, e não a efetiva restrição do seu nome.
Ainda, deve também colacionar comprovante ATUALIZADO de residência em SAMAMBAIA/DF (NO SEU NOME).
Prazo de 05 dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência do feito.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703542-74.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maria Ferreira Lima
Advogado: Sebastiao Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 16:47
Processo nº 0703923-97.2023.8.07.0007
Monica Bergami Pereira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Ivy Bergami Goulart Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 15:05
Processo nº 0726939-53.2023.8.07.0016
Maria Neves Pereira da Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 13:35
Processo nº 0728694-60.2023.8.07.0001
Maria Helena Alencar Scutti
Apparecido Scutti
Advogado: Viviane Resende Dutra Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 15:32
Processo nº 0715933-77.2022.8.07.0018
Cleide Pereira Braga
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Marco Antonio Marques Atie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 09:03