TJDFT - 0783279-80.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEVANI DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 22:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/04/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DEVANI DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:37
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DEVANI DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DEVANI DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Mandado em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
14/11/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0783279-80.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROBERTO OLIVEIRA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que retornou a Carta de Citação/Intimação sem cumprimento referente ao mandado de ID 214355545.
Fica a parte AUTORA intimada a promover o cumprimento da citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
14/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0783279-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: ROBERTO OLIVEIRA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A medição de níveis de ruídos é feita mediante processo complexo sujeito a normas técnicas específicas.
Logo, o mero retrato de um decibelímetro particular do autor e os vídeos acostados aos autos são provas insuficientes não apenas da ocorrência da poluição sonora em níveis superiores aos dos limites legais, como também da alegada omissão do poder público no dever de fiscalizar.
Portanto, não se configura, por ora, a verossimilhança suficiente a justificar a concessão de liminar em modo inaudita altera parte.
Em face do exposto, indefiro, pelo momento, o pedido de tutela provisória, reservando-me a reapreciá-lo à luz de melhores elementos de convicção a serem colhidos ao longo da tramitação.
Noutro giro, a pretensão veiculada pelo autor implica, em caso de êxito, na imposição de restrição à atividade desenvolvida pelo feirante da banca que comercializa as galinhas, o que denota a inequívoca legitimidade deste para a lide, em litisconsórcio necessário, eis que todo aquele que possa ter sua esfera de direitos e deveres impactado pela decisão judicial deve participar do processo, pela recordação de que ninguém pode ser privado de seus direitos sem a prévia submissão ao devido processo legal.
Portanto, fixo o prazo de quinze dias para que o autor integre, ao polo passivo da relação processual, o particular responsável pela banca que vem alegadamente produzindo a poluição sonora referida na demanda.
Sem prejuízo da determinação acima, determino a expedição de ofício ao IBRAM, para que informe, em trinta dias, se há ou houve fiscalização sobre a alegada poluição na área mencionada na demanda.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 15:34:27.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/09/2024 15:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/09/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:46
Declarada incompetência
-
19/09/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712262-14.2024.8.07.0006
Joao Savio de Oliveira Pais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Dantas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 14:33
Processo nº 0780847-88.2024.8.07.0016
Camila de Sousa - Sociedade Individual D...
G.a.s Assessoria &Amp; Consultoria Digital E...
Advogado: Gabriela de Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 19:00
Processo nº 0717713-81.2024.8.07.0018
Helen de Jesus Germano de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 12:46
Processo nº 0707409-23.2024.8.07.0018
Joseneia Pereira da Costa
Utb Uniao Transporte Brasilia LTDA
Advogado: Fabio Augusto Goncalves Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 10:17
Processo nº 0707409-23.2024.8.07.0018
Joseneia Pereira da Costa
Utb Uniao Transporte Brasilia LTDA
Advogado: Joseneia Pereira da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 13:04