TJDFT - 0707409-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/12/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707409-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSENEIA PEREIRA DA COSTA, I.
N.
V.
C., P.
N.
V.
C.
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID n. 211657291, com intimação das partes para especificação de provas.
Ao ID n. 211787228, a Ré UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. solicita ajuste ao decisum, ao argumento de que teria dado a entender que "não haveria controvérsia sobre os demais elementos da responsabilidade civil, notadamente, culpa e nexo de causalidade".
Além disso, noticia a prolação de Sentença absolutória na Ação Penal n. 0700160-97.2023.8.07.0004, ajuizada em face do motorista do ônibus onde ocorreram os fatos narrados na inicial, com trânsito em julgado em 13/08/2024.
Frisa que o referido decisum teria reconhecido a legítima defesa por parte do motorista de ônibus e a ausência de nexo de causalidade com o óbito do Sr.
Luís Paulo Viana da Silva.
Discorre sobre a necessidade de respeito à coisa julgada formada no Juízo criminal e pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Ao ID n. 211918571, as Autoras informaram não terem interesse na produção de provas adicionais.
O MPDFT pleiteou que as demais partes fossem intimadas acerca do fato novo e superveniente noticiado pela Ré UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. no ID n. 211787228 (ID n. 213309279).
Em seguida, o DISTRITO FEDERAL pleiteou a juntada integral da Ação Penal n. 0700160-97.2023.8.07.0004 aos autos (ID n. 213368732).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
De pronto, a despeito das considerações tecidas pela Ré UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA., nota-se que a decisão saneadora (ID n. 211657291) não necessita de ajustes quanto aos pontos controvertidos fixados.
Em verdade, ao determinar ser necessário aferir se há responsabilidade civil direta ou subsidiária dos Réus na hipótese, é evidente que isso inclui análise quanto à presença de todos os pressupostos que configuram a responsabilidade civil.
Assim, mantenho a decisão saneadora.
Sem prejuízo, conforme recomendado pelo órgão ministerial ao ID n. 213309279, determino a intimação das Autoras e do DISTRITO FEDERAL para manifestação acerca do fato novo e superveniente noticiado pela Ré UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. no ID n. 211787228.
Prazo: 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183).
No mais, defiro a juntada da íntegra da Ação Penal n. 0700160-97.2023.8.07.0004 aos autos, cabendo ao DISTRITO FEDERAL carrear o documento ao feito no mesmo lapso temporal acima assinalado.
Após, volvam-se conclusos para análise e posterior remessa ao MP.
Cientifique-se a Ré UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. quanto ao presente decisum.
Publique-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:07
Outras decisões
-
04/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707409-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSENEIA PEREIRA DA COSTA, I.
N.
V.
C., P.
N.
V.
C.
REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSINEIA PEREIRA DA COSTA, I.
N.
V.
C. e P.
N.
V.
C., menores, representadas por sua genitora e primeira Requerente, em face de UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. (UTB) e do DISTRITO FEDERAL.
Relatam as Requerentes, em breve síntese, que Luís Paulo Viana da Silva, companheiro da primeira Autora e genitor das demais, durante um trajeto de ônibus da empresa UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. (UTB), desentendeu-se com o motorista do transporte coletivo, tendo a altercação evoluído para agressão física, com a projeção do passageiro para fora do automóvel e posterior óbito decorrente de “traumatismo craniano por consequência de ação contundente”.
Sustentam que há, na hipótese, a demonstração de ato ilícito que possui nexo causal com o evento danoso, se encontrando presentes os requisitos para a responsabilização dos Réus pelos danos decorrentes da morte da vítima, que arcava com a subsistência do núcleo familiar.
Nessa linha, defendem o direito à reparação dos prejuízos sofridos e tecem arrazoado em prol de sua pretensão.
Ao final, pugnam, em sede de tutela de urgência, pela fixação de “alimentos provisionais em favor das filhas da vítima, no patamar de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo para cada”.
No mérito, requerem: 8.1) a condenação dos réus ao pagamento de pensão alimentícia civil, em favor das filhas, em parcelas vencidas (a contar do evento danoso) e vincendas, até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, na proporção de 2/3 do saláriomínimo para cada uma individualmente; 8.2) a condenação na reposição dos danos materiais (custas funerárias) na importância de R$ 5.300 (cinco mil e trezentos reais), com incidência de juros e correção monetária desde a citação; 8.3) a condenação dos réus para que realizem o pagamento anual da taxa perpétua de manutenção do Cemitério Jardim Metropolitano, com consequente sub-rogação nas obrigações provenientes da Cessão de Direitos de Uso Perpétuo; 8.4) a condenação dos réus ao pagamento de danos morais às autoras, ora fixado, em 500 (quinhentos) salários-mínimos pro rata.
Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a juntada dos autos da Ação Penal nº 0700160-97.2023.8.07.0004, para servir como prova documental.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID nº 194627802 indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu às Autoras os benefícios da gratuidade de Justiça e determinou a citação dos Réus.
Ao ID nº 196626012, as Requerentes noticiaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 0719499-20.2024.8.07.0000 em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ofício juntado ao ID nº 196905737, com o encaminhamento da decisão proferida no bojo do aludido Agravo, indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal.
A Ré UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. (UTB) ofereceu Contestação ao ID nº 198847013, na qual defende, em suma, que os elementos de prova evidenciam causa excludente de responsabilidade, configurada ante o comportamento de Luís Paulo Viana da Silva no episódio descrito na demanda.
Sustenta, ainda, que na esfera penal foi afastada a ocorrência de dolo por parte do motorista do ônibus onde ocorreram os fatos.
Alega que, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva do falecido, a questão da responsabilização civil deve ser analisada sob o viés da culpa recíproca/concorrente.
Ao cabo, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Como pedido subsidiário, requer que “seja reconhecida a existência de culpa concorrente, com a consequente redução dos valores requeridos pelas AUTORAS, sejam aqueles a título de dano material, dano moral e/ou custos funerários” (ID nº 198847013, p. 12).
Por sua vez, o DISTRITO FEDERAL ofertou Contestação ao ID nº 200829064, na qual suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que “não é responsável outorga deferida ao 2º Réu para a prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual semiurbano.
Em realidade, (...) o 2º Réu presta o serviço com fundamento jurídico em Autorização Especial concedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT” (ID nº 200829064, p. 04).
Argumenta que “a circunstância de que o acidente com o Sr.
Luís Paulo Viana da Silva, pai e marido das Autoras, ocorreu no período em que a gestão, regulação e fiscalização do serviço de transporte havia sido delegado ao Distrito Federal, não habilita o ente político como responsável subsidiário.
Isso porque a responsabilidade subsidiária cabe ao ente ou órgão que detém o Poder Concedente, o titular do direito de outorga do serviço público” (ID n. 200829064, p. 06).
Quanto ao mérito, alega a impossibilidade de responsabilização dos Réus, ao argumento de ausência de nexo de causalidade, visto que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Ademais, impugna a pretensão condenatória em relação aos danos emergentes, porquanto não haveria comprovação das despesas relacionadas ao ressarcimento pretendido.
Outrossim, sustenta que o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo e, em eventual condenação, devendo ser fixado em montante de menor cifra.
Por fim, defende que, caso superada a preliminar de ilegitimidade passiva, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelos fatos especificados nos autos apenas de forma subsidiária.
Cota do MPDFT ao ID nº 204818504, na qual oficia pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao Ente Público.
Requer, ainda, “seja reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito, determinando-se a redistribuição da demanda a uma das Varas Cíveis competentes para julgamento da lide” (ID nº 204818504, p. 02).
Em Réplica (ID nº 209713228), as Autoras refutam os argumentos lançados nas peças contestatórias e reiteram as considerações tecidas na exordial.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O DISTRITO FEDERAL argumenta, em síntese, que a Ré UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. (UTB) presta o serviço público de transporte coletivo por meio de Autorização Especial concedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sendo desta última a responsabilidade subsidiária pelos atos da concessionária.
Ocorre que, por meio da Deliberação nº 211, de 15 de junho de 2021, a ANTT delegou a gestão do transporte semiurbano interestadual ao DISTRITO FEDERAL, o que inclui a regulação e fiscalização das outorgas (ID nº 200829065, p. 12-13).
Salienta-se que, conforme reconhecido pelo próprio Ente Distrital em sua Contestação, tal delegação perdurou até fevereiro de 2023.
Nesse panorama, tendo em vista que o acidente narrado na exordial ocorreu em 1º de outubro de 2022 no trecho do Gama/DF a Valparaíso/GO, linha semiurbana incluída na delegação (vide anexo I da Deliberação nº 211/2021), não há que se reputar afastada a responsabilidade subsidiária no DISTRITO FEDERAL, à luz da Teoria da Asserção.
Ademais, restando clara a legitimidade do Ente Distrital para compor o polo passivo da demanda, evidente a competência deste Juízo Fazendário para processar e julgar o feito.
Desta feita, AFASTO a preliminar suscitada.
Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a aferir se as Autoras sofreram danos em decorrência dos fatos narrados na inicial (nexo de causalidade) e, caso positivo, se eles acarretam a responsabilidade civil dos Requeridos, de maneira direta ou subsidiária.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Ressalta-se que, mesmo quando se vislumbra relação consumerista, a inversão do ônus probatório não é medida obrigatória, sendo cabível apenas quando presentes os pressupostos legais para tanto, a critério do Magistrado.
Assim, cabe às partes Autoras comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e aos Réus a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das disposições finais Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do DISITRITO FEDERAL, fixo pontos controvertidos e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3].
Após tal prazo, a decisão será estável.
Na mesma oportunidade, deverão informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Após, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
22/09/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/05/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOSENEIA PEREIRA DA COSTA - CPF: *02.***.*50-21 (REQUERENTE), I. N. V. C. - CPF: *65.***.*94-00 (REQUERENTE) e P. N. V. C. - CPF: *75.***.*28-60 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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