TJDFT - 0717713-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:24
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717713-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: HELEN DE JESUS GERMANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por HELEN DE JESUS GERMANO DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Constam nos autos comprovantes de depósitos, referentes às RPVs de IDs 219247359, 219247370 e 219247379.
Verifica-se, portanto, que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem prejuízo, fica o Distrito Federal intimado a apresentar planilha discriminada do valor devido a cada exequente.
Ademais, intime-se a parte exequente para apresentar conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) dos beneficiários das RPVs.
Com os dados, DEFIRO, desde já, a transferência dos valores.
Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas remanescentes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Com os dados bancários, transfiram-se os valores em favor dos exequentes.
Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HELEN DE JESUS GERMANO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HELEN DE JESUS GERMANO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717713-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: HELEN DE JESUS GERMANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
28/09/2024 19:57
Outras decisões
-
26/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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