TJDFT - 0713431-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GEOVANIA ARAUJO FERREIRA CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELEN WERNIK NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GEOVANIA ARAUJO FERREIRA CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELEN WERNIK NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de sobrepartilha juntado no ID 210668972, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE SOBREPARTILHA E FORÇA DE ALVARÁ.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de sobrepartilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de sobrepartilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de sobrepartilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de sobrepartilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos interessados.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
17/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:04
Homologado o pedido
-
13/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713431-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HELEN WERNIK NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *74.***.*94-91, DIOGO TULIO WERNIK DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *45.***.*72-34, HELTON TULIO WERNIK DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *08.***.*98-02, ENZO TULIO FERREIRA CARVALHO - CPF/CNPJ: *01.***.*70-69, ENRICO TULIO FERREIRA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *01.***.*71-30 e GEOVANIA ARAUJO FERREIRA CARVALHO - CPF/CNPJ: *19.***.*20-53, MARCO TULIO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *67.***.*04-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 204266480 homologou a retificação no acordo de partilha exigida pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Patos de Minas – MG, visando a regularização dos imóveis inventariados, bem como consignou que a petição de sobrepartilha (ID 203872612) somente seria analisada em momento posterior, de forma a se evitar tumulto processual.
Por meio da petição de ID 208004654 e anexo, a inventariante comprovou o sucesso na regularização dos bens, tendo requerido o prosseguimento da sobrepartilha.
Os herdeiros Helen, Helton e Diogo já haviam se manifestado no ID 204247532, tendo concordado com o pedido de sobrepartilha.
Dessa forma, recebo a petição inicial (ID 203872612) da sobrepartilha do inventário de MARCO TULIO DE CARVALHO, pelo rito do arrolamento sumário.
Anote-se.
Custas iniciais da sobrepartilha recolhidas no ID 203872613 e ID 203872614.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Nos termos do artigo 670 do CPC, reconduzo a inventariante GEOVANIA ARAUJO FERREIRA CARVALHO ao encargo, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC). À parte inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento da sobrepartilha, no prazo de 20 (vinte) dias: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT e TJMG em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista nacional em nome do(a) inventariado(a); No mesmo prazo, à parte inventariante para elaboração do esboço de partilha, que deverá obedecer às formalidades legais do art. 620, CPC.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Após a apresentação do esboço de partilha, remetam-se os autos conclusos para sua análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 12:13
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para SOBREPARTILHA (48)
-
20/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:35
Outras decisões
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de HELEN WERNIK NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de GEOVANIA ARAUJO FERREIRA CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de GEOVANIA ARAUJO FERREIRA CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de HELEN WERNIK NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de GEOVANIA ARAUJO FERREIRA CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de HELEN WERNIK NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a nova retificação do esboço de partilha (ID 203872609), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de bens móveis com restrição financeira ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens.
Esclareço que os alvarás de pagamento aos herdeiros já foram expedidos, nos termos dos ID 178723630, ID 178725595, ID178725610, ID 178725764, ID 178723190 e ID 178723192.
Custas finais já pagas, ID 181572753 e anexos.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Intimem-se, inclusive, a Fazenda Pública do Distrito Federal, bem como a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
Por fim, a fim de se evitar tumulto processual, deverá a inventariante comprovar o sucesso na regularização dos bens junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Patos de Minas – MG antes de se analisar a petição de sobrepartilha de ID 203872612.
Cumpra-se. -
24/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:05
Homologado o pedido
-
16/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713431-85.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HELEN WERNIK NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *74.***.*94-91, DIOGO TULIO WERNIK DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *45.***.*72-34, HELTON TULIO WERNIK DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *08.***.*98-02, ENZO TULIO FERREIRA CARVALHO - CPF/CNPJ: *01.***.*70-69, ENRICO TULIO FERREIRA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *01.***.*71-30 e GEOVANIA ARAUJO FERREIRA CARVALHO - CPF/CNPJ: *19.***.*20-53 DESPACHO Inicialmente, dê-se vista das petições de ID 203872609 e ID 203876114 aos herdeiros Helton, Diogo e Helen, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para reativar o polo passivo (inventariado) dos autos.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de HELEN WERNIK NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de GEOVANIA ARAUJO FERREIRA CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS em 17/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GEOVANIA ARAUJO FERREIRA CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:10
Homologada a Transação
-
19/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de GEOVANIA ARAUJO FERREIRA CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de HELEN WERNIK NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:03
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
17/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:43
Homologado o pedido
-
07/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2023 03:21
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 18:44
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713431-85.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HELEN WERNIK NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *74.***.*94-91, DIOGO TULIO WERNIK DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *45.***.*72-34, HELTON TULIO WERNIK DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *08.***.*98-02, ENZO TULIO FERREIRA CARVALHO - CPF/CNPJ: *01.***.*70-69, ENRICO TULIO FERREIRA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *01.***.*71-30 e GEOVANIA ARAUJO FERREIRA CARVALHO - CPF/CNPJ: *19.***.*20-53, MARCO TULIO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *67.***.*04-15 DESPACHO Na petição de ID 167056678, a inventariante pede a exclusão da petição de ID 167056646, afirmando ter ocorrido um equívoco de autos.
Sendo assim, à Secretaria para desentranhar a petição de ID 167056646 e anexos.
No mais, deverá o processo permanecer suspenso, nos termos da decisão de ID 166681095.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/08/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Portanto, determino a suspensão deste feito até que seja julgada definitivamente a ação de abertura, registro e cumprimento do testamento deixado por MARCO TULIO DE CARVALHO, tombada sob o nº 0714997-69.2023.8.07.0001, em trâmite nesta unidade judiciária.
Chegando ao seu desiderato a referida ação, este feito retomará o seu curso normal.
Por fim, à Secretaria para desentranhar a petição de ID 166666257, em face do erro material informado na petição ID 166662599 Publique-se e intime-se. -
27/07/2023 21:56
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 21:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2023 05:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
26/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
12/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de GEOVANIA ARAUJO FERREIRA CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:27
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:40
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
22/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:23
Expedição de Carta.
-
27/04/2023 16:19
Expedição de Carta.
-
27/04/2023 09:43
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:25
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/04/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726939-53.2023.8.07.0016
Maria Neves Pereira da Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 13:35
Processo nº 0728694-60.2023.8.07.0001
Maria Helena Alencar Scutti
Apparecido Scutti
Advogado: Viviane Resende Dutra Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 15:32
Processo nº 0715933-77.2022.8.07.0018
Cleide Pereira Braga
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Marco Antonio Marques Atie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 09:03
Processo nº 0712041-56.2023.8.07.0009
Israel Moreira Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2023 17:40
Processo nº 0764280-50.2022.8.07.0016
Janete da Silva Passos
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 12:38