TJDFT - 0741103-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO AMADO SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741103-37.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP RECORRIDO: ROBERTO AMADO SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
OFÍCIO.
INSS.
PREVJUD.
CAGED.
BACEN/CSS.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de expedição de ofícios ao INSS, PrevJud e CAGED e de consulta ao sistema BACENJUD CCS, para verificar os salários e proventos recebidos pelo agravado, a fim de viabilizar posterior penhora da remuneração. 2.
Na hipótese, ainda que não constem dados referentes à remuneração do executado, a dívida atualizada corresponde a R$ 2.690.118,61.
Em caráter hipotético, se a dívida fosse congelada nesta data, os descontos mensais seriam incapazes de promover a quitação, sendo que a suspensão do processo por período alongado é incompatível com a duração razoável do processo, constitucionalmente assegurada.
Com a inevitável atualização mensal do saldo devedor, a penhora não se revela medida apta a saldar a dívida, em verdadeira amortização negativa. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A recorrente aponta violação aos artigos 139, inciso IV, 772, inciso III, 805, 824, 833, inciso IV, e 854, todos do Código de Processo Civil, alegando, em suma, que a inexpressividade da penhora frente ao total da dívida, ao contrário do entendimento do acórdão resistido, não pode balizar indeferimentos de constrições patrimoniais.
Colaciona julgados do STJ em reforço à sua tese.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 139, inciso IV, 772, inciso III, 805, 824, 833, inciso IV, e 854, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/04/2025 14:40
Recurso especial admitido
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04/04/2025 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/04/2025 11:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/04/2025 11:17
Decorrido prazo de ROBERTO AMADO SANTOS - CPF: *68.***.*39-34 (RECORRIDO) em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO AMADO SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO AMADO SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/02/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso especial
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO AMADO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 14:12
Conhecido o recurso de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/10/2024 07:49
Recebidos os autos
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31/10/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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