TJDFT - 0705511-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:09
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:01
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:09
Outras decisões
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
26/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/11/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 13:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 25/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
17/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:59
Outras decisões
-
09/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/10/2024 17:42
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705511-17.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO EDUARDO RODRIGUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o seu regular prosseguimento.
O processo encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do cancelamento dos inúmeros pacotes de viagem adquiridos pelo autor junto à requerida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nessa conjuntura, resta claro que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Nesse sentido, alega a autora, em síntese, que adquiriu junto à ré os seguintes pacotes promocionais: CONTRATO DESTINO VALOR 9750064 Arraial D’Ajuda R$ 2.338,30 8174942 Punta Cana R$ 3.398,00 7989217 Fernando de Noronha R$ 3.756,24 6170377 Nova York R$ 1.698,75 7592829 Israel R$ 1.998,40 10216686 Natal/RN R$ 1899,00 Pugnando, assim, expressamente pela restituição do valor de R$ 13.848,90, conforme manifestação de ID209924883, em razão do não cumprimento das ofertas.
A ré, por seu turno, alega ser necessária a observância das regras do pacote comercializado na linha promocional e informa que a autora realizou o cancelamento do contrato, estando pendente apenas a restituição dos valores.
Ora, conforme se depreende dos autos, restou claro que a requerida HURB não contesta a rescisão do contrato, os valores pagos pela autora, bem como não nega o direito ao ressarcimento dos valores pleiteados, não havendo, portanto, pretensão resistida.
Assim, dada a falta de impugnação específica, somado ao comprovado pedido de rescisão do contrato e dos valores pagos, conforme comprova o documento de ID195226067, a procedência do pedido de restituição dos valores de R$ 13.848,90 (treze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) é medida que se impõe, dada a necessidade da congruência que se deve ter entre os pedidos e a sentença, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento da demandante.
De outro lado, em relação aos alegados danos morais, tenho-os por indevidos.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada, que não realizou a marcação do pacote aéreo no tempo e modo contratado, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas e hospedagem na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, a parte autora detinha conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverá, portanto, assumir o ônus na responsabilidade da contratação de risco que é a proposta pela ré.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE e DECRETO A RESCISÃO dos contratos de nº 9750064, 8174942, 7989217, 6170377, 7592829 e 10216686 e CONDENO a empresa demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 13.848,90 (treze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
17/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:46
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/07/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:01
Outras decisões
-
02/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/04/2024 18:32
Juntada de Petição de intimação
-
30/04/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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