TJDFT - 0712442-36.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:52
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de YARA SAMYLLA ANDRE GENTIL em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712442-36.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YARA SAMYLLA ANDRE GENTIL REQUERIDO: LIBERTY VIAGENS OPERADORA DE TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID 211870523, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado, impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/10/2024 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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28/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:20
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de YARA SAMYLLA ANDRE GENTIL em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712442-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YARA SAMYLLA ANDRE GENTIL REQUERIDO: LIBERTY VIAGENS OPERADORA DE TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial de forma a tornar líquido seu pedido constante do item “d”, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo deverá comprovar com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
Sem prejuízo, deverá se manifestar acerca da competência deste Juízo para o processamento da presente demanda, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro no contrato em execução, bem como em observância ao entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do REsp 1.707.855, tendo em vista que o contrato e distrato, celebrados de forma livre, foi celebrado em cidade próxima a esta Circunscrição e que, com o advento do processo judicial eletrônico inexiste vulneração, sobretudo porquanto a parte autora se encontra devidamente assistida por advogada.
Fica desde já cientificada a autora de que deverá juntar nova inicial com as alterações eventualmente realizadas, sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/09/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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