TJDFT - 0717765-31.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:21
Baixa Definitiva
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16/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEMERSON SILVA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NATHALIA DE MELO URSULO FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de N. DE MELO URSULO FERREIRA MOVEIS LESTE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEMERSON SILVA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NATHALIA DE MELO URSULO FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de N. DE MELO URSULO FERREIRA MOVEIS LESTE em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPROCEDENCIA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TAXA NA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO.
BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TARIFA DE CADASTRO DEVIDA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário das provas e os elementos que foram colacionados aos autos mostraram-se contundentes para formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do CPC.
Nesse contexto, ao perceber que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, conforme os artigos 355, I, e 332 e seus incisos do CPC, a prolação da sentença constitui uma obrigação, em consagração aos princípios da economia e da celeridade processuais. 2.
De acordo com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3° daquele diploma legal. 3.
Os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção, comportando apenas a exceção de possível revisão da taxa de juros pactuada se houver abusividade (Súmula n.º 296 do STJ), cabendo a comprovação por parte do consumidor de que a taxa de juros cobrada se encontra bem acima da taxa média praticada no mercado. 4.
Nos termos da Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Portanto, a capitalização de juros devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. 5.
De acordo com estatísticas do BACEN das taxas de juros praticadas no mesmo período pelas instituições financeiras, verifica-se que os juros de 0,90% a.m. e de 11,51% a.a., incidentes no contrato entabulado entre as partes, estão dentro da média praticada no mercado, não havendo que se falar em taxas de juros fixadas em patamares exorbitantes. 6.
Não há óbice na prática do método de amortização pela Tabela Price utilizada nos empréstimos e financiamentos, os quais possuem prestações de mesmo valor e se baseiam nos princípios dos juros compostos, pois expressamente disposta no contrato que foi aderido pelo consumidor ciente previamente dos valores pactuados, sem caracterizar oneração abusiva. 7.
Conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de tarifa de cadastro para o início da relação jurídica, considerando a sua previsão expressa, bem como a definição do seu fato gerador. 8. É válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, conforme restou decidido pelo c.
STJ, ressalvado os casos de reconhecido abuso de sua exigência, tais como cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Ademais, a exigência do registro do contrato para formalização da avença advém de lei, conforme estabelecido no § 1º do art. 1.361 do Código Civil e do art. 2º da Resolução do CONTRAN n.º 320, de 05 de junho de 2009. 9.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. -
20/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:44
Conhecido o recurso de DEMERSON SILVA FERREIRA - CPF: *96.***.*00-63 (APELANTE), N. DE MELO URSULO FERREIRA MOVEIS LESTE - CNPJ: 20.***.***/0001-92 (APELANTE) e NATHALIA DE MELO URSULO FERREIRA - CPF: *42.***.*58-73 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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