TJDFT - 0728096-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:18
Outras decisões
-
21/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:56
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:12
Outras decisões
-
28/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 235121382 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para promover o andamento do processo, conforme decisão ID 229772273 no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728096-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: ESTUDIO MARNY E HELP ESPACO DA BELEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ESTUDIO MARNY E HELP ESPACO DA BELEZA LTDA (37.***.***/0001-53); Nome: ESTUDIO MARNY E HELP ESPACO DA BELEZA LTDA Endereço: ENGENHO VELHO QUADRA 10 LT 03, LJ 02, SETOR HABITACIONAL FERCAL (SOBRADINHO), BRASÍLIA - DF - CEP: 73150-030 Promova-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da da obrigação, no valor de R$ 37.093,25 (trinta e sete mil e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), ficando o executado ciente de que deverá permanecer como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessários.
Intime-se o executado da penhora e avaliação realizadas, ficando ciente de que o prazo de para eventual manifestação nos autos passará a fluir a partir a partir da juntada do respectivo auto ao processo judicial.
A recusa em permanecer como depositário implicará na remoção para Depósito Judicial dos bens com o consequente pagamento das custas respectivas.
Ao Oficial de Justiça para observar a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Retornando o mandado cumprido, intimem-se o exequente para eventual manifestação quanto à penhora e avaliação, inclusive quanto ao interesse na adjudicação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Confiro à esta decisão força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP 70.094-900 Bloco B, 7º andar, Ala B Horário de funcionamento: 12h às 19h. -
20/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:26
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:59
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTUDIO MARNY E HELP ESPACO DA BELEZA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:29
Outras decisões
-
12/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 18:43
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTUDIO MARNY E HELP ESPACO DA BELEZA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTUDIO MARNY E HELP ESPACO DA BELEZA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728096-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: ESTUDIO MARNY E HELP ESPACO DA BELEZA LTDA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA ingressou com ação de cobrança em face de ESTUDIO MARNY E HELP ESPACO DA BELEZA LTDA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em síntese, que celebraram Proposta de Adesão a Produtos e Serviços, mas que o réu deixou de realizar o adimplemento do crédito disponibilizado.
Requereu a citação do réu para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 34.560,33 (trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e três centavos) no prazo de quinze dias.
Juntou os documentos.
Intimado (ID 203462732), o autor regularizou sua representação processual (ID 205320382).
Citado (ID 207923426), o réu não apresentou contestação (ID 210898965). É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, II do CPC.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Passo a analisar o mérito.
Os documentos acostados aos autos (IDs 203465236, 203465241 e 203465242) demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual o réu se obrigou ao pagamento da quantia total de R$ 32.374,72, dos quais R$ 13279,23 se referem ao ID 203465236 e R$ 19.095,49 se reportam ao ID 203465241.
Aponta-se, assim, a existência do direito alegado na petição inicial que não veio acompanhada de planilha atualizado do débito, devendo ser considerado, em razão disso, o valor nominal constante nos documentos retro referidos que servirá de base aos acréscimos legais.
Ademais, uma vez comprovada existência de um débito não pode ser imposta ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia ao réu comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 32.374,72 (trinta e dois mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por ter a autora decaído de parte ínfima do pedido, condeno exclusivamente o réu sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 01:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 01:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTUDIO MARNY E HELP ESPACO DA BELEZA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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18/08/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:46
Outras decisões
-
31/07/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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