TJDFT - 0782003-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:34
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DARCY ROSA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 20:42
Recebidos os autos
-
29/03/2025 20:42
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:41
Outras decisões
-
18/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0782003-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCY ROSA DE CARVALHO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não consta nos autos instrumento de mandato válido que habilite a subscritora do substabelecimento apresentado no ID 226088406 a praticar o referido ato.
A esse respeito, reforça-se que, conforme já mencionado no ID 220039395, não foi possível validar a assinatura da procuração juntada no ID 215962826.
Intime-se pessoalmente a primeira ré, via sistema, a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do processo à sua revelia, inclusive com a exclusão da contestação juntada no ID 214811055.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 08:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:08
Outras decisões
-
20/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:32
Deferido em parte o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
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29/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:59
Outras decisões
-
28/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0782003-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCY ROSA DE CARVALHO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complementação a decisão retro, tendo em vista a enfermidade da parte autora mantenha-se a prioridade, bem como em relação a idade da parte.
Em relação ao segredo de justiça, a regra que prevalece é a publicidade dos atos processuais, somente havendo essa restrição nas hipóteses do artigo 189 do CPC, sendo que não caso não está configurada quaisquer dessas hipóteses.
Assim, à Secretaria para retirar o segredo de justiça. À Secretaria, também, para excluir os IDs 211168067 e 211168067 com seus documentos anexos, uma vez que foram apresentados novamente nos autos, a fim de evitar duplicidade.
Caso algum desses documentos não estejam juntados caberá a parte autora apresentar novamente.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:56
Outras decisões
-
30/09/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
27/09/2024 20:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:33
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
24/09/2024 00:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a Decisão de ID 211588744 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: " Intime-se a autora para emendar a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento para: a) comprovante da impossibilidade de arcar com as custas do processo ou, alternativamente, proceder ao seu pagamento. b) comprovar o vínculo com o B.
S., tendo em vista que os comprovantes de pagamento juntados apenas mencionam a Q.
A.
B.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. " Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:41
Outras decisões
-
17/09/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
17/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/09/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:54
Declarada incompetência
-
16/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família de Brasília
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16/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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