TJDFT - 0719565-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719565-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MONTEIRO GURGEL REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
12/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:22
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 01:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
30/06/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:57
Outras decisões
-
23/05/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:38
Outras decisões
-
19/02/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:21
Outras decisões
-
08/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 06:08
Juntada de Certidão
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30/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/11/2024 06:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/11/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719565-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MONTEIRO GURGEL REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID. 211382672 deferiu o pedido de tutela de urgência, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora comunicou nos autos (ID. 213908643) ter a parte ré descumprido a decisão da tutela proferida por este Juízo (ID. 213908643), bem como afirma ter realizado o pagamento do procedimento PET-SCAN ONCOLÓGICO (comprovante de pagamento - ID. 213910150).
Verifico que a parte ré foi intimada pessoalmente, conforme ID. 212482969.
Contudo, não se manifestou nos autos e nem tampouco cumpriu a medida antecipatória deferida, conforme noticiado pela parte autora.
Ante o exposto, aplico a multa cominatória fixada na decisão de ID nº 211382672, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e determino o bloqueio da referida quantia por meio do sistema Sisbajud.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte ré para eventual manifestação, no prazo de 5 dias.
Contudo, esclareço às partes, desde já, que o valor da multa cominatória será liberado em favor da parte autora apenas na hipótese de procedência do pedido deduzido na inicial, nos termos do §3º do art. 537 do CPC.
No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID.214829644).
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpra-se as determinações anteriores.
Intime-se a parte autora aceca da contestação no ID. 214820790, pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificarem as provas que pretendem produzir devendo, desde já, justificar fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar.
Após, intime-se a parte RÉ para, também, especificarem as provas que pretendem produzir devendo, desde já, justificar fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:31
Outras decisões
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719565-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MONTEIRO GURGEL REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para determinar à parte requerida que autorize a realização de exame de tomografia PET - SCAN ONCOLÓGICO.
Relata a parte autora ter sido diagnosticada com linfoma duodenal folicular grau I, tipo raro de câncer, que atinge o intestino delgado, conforme exame imuno-histoquímico (ID 211124461).
Em razão disso, o médico responsável requereu a realização do exame PET-SCAN ONCOLÓGICO, no intuito de avaliar a gravidade de seu quadro de saúde e identificar os tratamentos indicados, de acordo com a extensão da neoplasia, pois permite a averiguação de metástase e da atividade metabólica das células cancerígenas.
Contudo, após a solicitação do exame, a autora foi surpreendida com a negativa do plano de saúde, ao argumento de que não haveria cobertura para o exame prescrito, por não constar dentre os procedimentos listados no anexo da RN 465/2021 da ANS (ID 211124465).
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar a realização do exame de tomografia PET - SCAN ONCOLÓGICO. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
A carteirinha do plano de saúde (ID 211124459) e os demais documentos que instruem a petição inicial (ID 211124460 a 211124466) são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
Os exames e relatórios médicos de IDs 211124461, por sua vez, indicam que a parte autora foi diagnosticada com linfoma duodenal folicular grau I e há necessidade de averiguar com a máxima brevidade possível o grau de acometimento da neoplasia, face ao risco à vida do requerente, razão pela qual foi solicitado o exame PET - SCAN ONCOLÓGICO a fim de esclarecer o diagnóstico, conforme esclarecido no relatório de ID 211124462.
Já o documento de ID 211124465 comprova que a solicitação do exame foi negada pela parte requerida, com base na suposta ausência de preenchimento dos requisitos para a sua autorização.
Contudo, a recusa da requerida não se sustenta, considerando que os médicos assistentes fundamentaram, de forma adequada, a necessidade de realização do exame para esclarecer o diagnóstico e extensão da doença, o que faz incidir a hipótese de estadiamento primário da neoplasia, um dos critérios autorizadores de realização do procedimento, como previsto no anexo da RN 465/2021 da ANS.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET-CT ONCOLÓGICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
PRESENTES.
PERIGO DE DANO INVERSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Requisitos presentes na origem e não afastados pelo recurso interposto. 2.
Não se vislumbra a probabilidade do direito de não cobrir e custear o exame PET-CT indicada por médico assistente para estadiar a neoplasia e programar o seu tratamento. 2.1.
Patente o perigo de dano inverso, pois a negativa de cobertura do exame PET-CT pelo plano de saúde pode agravar o estado de saúde do beneficiário. (Precedentes TJDFT) 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1750827, 07155822720238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023).
Em consequência, demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial e o manifesto perigo de dano, deve ser concedida a tutela provisória pleiteada pela autora.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que autorize a realização do exame de tomografia PET - SCAN ONCOLÓGICO, conforme relatórios médicos de IDs 211124461 e 211124461, pg. 4.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos de ID 211124458, verifico que o autor aufere renda mensal bruta superior a R$ 15.673,32, valor muito superior à média da população brasileira.
Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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