TJDFT - 0704629-61.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0704629-61.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:ADALBERTO PAIVA DE MOURA (CPF: *97.***.*97-91); START VEICULOS LTDA (CPF: 25.***.***/0001-74); LUANA ALVES DE SOUZA (CPF: *91.***.*36-15); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF: 07.***.***/0001-10); NEY JOSE CAMPOS (CPF: *52.***.*74-04); JEOVANA ALVES CORREIA (CPF: *01.***.*24-44); SOSTENES JULIANO DA SILVA (CPF: *03.***.*18-72); Requerido: ADALBERTO PAIVA DE MOURA (CPF: *97.***.*97-91); START VEICULOS LTDA (CPF: 25.***.***/0001-74); LUANA ALVES DE SOUZA (CPF: *91.***.*36-15); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF: 07.***.***/0001-10); NEY JOSE CAMPOS (CPF: *52.***.*74-04); JEOVANA ALVES CORREIA (CPF: *01.***.*24-44); SOSTENES JULIANO DA SILVA (CPF: *03.***.*18-72); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 20 de maio de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
20/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
12/05/2025 06:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 06:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
05/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0704629-61.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:ADALBERTO PAIVA DE MOURA (CPF: *97.***.*97-91); START VEICULOS LTDA (CPF: 25.***.***/0001-74); LUANA ALVES DE SOUZA (CPF: *91.***.*36-15); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF: 07.***.***/0001-10); NEY JOSE CAMPOS (CPF: *52.***.*74-04); JEOVANA ALVES CORREIA (CPF: *01.***.*24-44); SOSTENES JULIANO DA SILVA (CPF: *03.***.*18-72); Requerido: ADALBERTO PAIVA DE MOURA (CPF: *97.***.*97-91); START VEICULOS LTDA (CPF: 25.***.***/0001-74); LUANA ALVES DE SOUZA (CPF: *91.***.*36-15); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF: 07.***.***/0001-10); NEY JOSE CAMPOS (CPF: *52.***.*74-04); JEOVANA ALVES CORREIA (CPF: *01.***.*24-44); SOSTENES JULIANO DA SILVA (CPF: *03.***.*18-72); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 24 de abril de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
24/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
23/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2025 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:30
Outras decisões
-
24/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0704629-61.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ADAO JOSE DE SOUSA REU: ADALBERTO PAIVA DE MOURA, START VEICULOS LTDA, LUANA ALVES DE SOUZA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas judiciais.
Samambaia/DF, 19 de dezembro de 2024, 19:25:16.
THIAGO AUGSUE CAVALCANTE HABER DE MENEZES -
19/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
17/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:44
Outras decisões
-
25/11/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704629-61.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ADAO JOSE DE SOUSA REU: ADALBERTO PAIVA DE MOURA, START VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Concedo prazo de cinco dias para que o autor apresente os documentos solicitados ao DETRAN.
Atente o autor para o fato de que, de acordo com o sistema do órgão de trânsito, o contrato de alienação fiduciária é de 08/11/17, ou seja, anterior aos fatos narrados na inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
01/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:17
Outras decisões
-
27/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704629-61.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ADAO JOSE DE SOUSA REU: ADALBERTO PAIVA DE MOURA, START VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Em emenda à inicial, o autor demonstra que o veículo por ele vendido está gravado com alienação fiduciária, o que impede a transferência da titularidade do bem para terceiros, conforme pacífica jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CESSÃO DE DIREITO À TERCEIRO.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há expressa vedação à venda de bem alienado fiduciariamente.
Sobre o assunto, o art. 1º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, prevê que "o devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienada fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal". 2.
No caso, não se vislumbra dos autos que o demandante tenha comunicado ao credor fiduciário a respeito da transferência do ágio do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária ao demandado, portanto, a relação jurídica originária firmada entre demandante e instituição financeira permanece incólume, porquanto o agente financiador não participou da cessão de direitos, tampouco anuiu com a transferência do bem. 3.
Tendo em vista que subsistia a obrigação do demandante quanto ao pagamento das prestações do contrato de alienação fiduciária perante o agente financeiro, não merece acolhimento a pretensão indenizatória, sob o argumento de que a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorreu única e exclusivamente de conduta do demandado, ao descumprir o contrato. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1875421, 07221574820238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 24/6/2024) Assim, o negócio jurídico tem efeito somente entre as próprias partes, assumindo o autor os riscos do inadimplemento quanto ao registro no DETRAN, uma vez que não quitou sua obrigação previamente assumida junto à instituição financeira.
Faculto ao autor a desistência do pedido, no prazo de cinco dias.
Brazlândia, 20 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
20/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
12/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733199-63.2024.8.07.0000
Giliard Costa Ferro
Pedro Paulo Fernandes Lima Nogueira 7033...
Advogado: Carla Betini de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 14:37
Processo nº 0741907-02.2024.8.07.0001
Maria de Lourdes Correia
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Sheila Grazieli de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 17:19
Processo nº 0741845-59.2024.8.07.0001
Ana Paula Maia Carlos de Sousa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 23:34
Processo nº 0710453-44.2024.8.07.0020
Marcia Sampaio Dawson
Rafaella da Silva Sampaio
Advogado: Rafael Teixeira Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 15:52
Processo nº 0729780-32.2024.8.07.0001
Eduardo Filipe Alves Martins
Neo Importacao e Exportacao de Revestime...
Advogado: Adriana Calvo Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 10:21