TJDFT - 0733199-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:05
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 13:33
Conhecido o recurso de GILIARD COSTA FERRO - CPF: *11.***.*62-97 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09 em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/10/2024 23:35
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:18
Recebidos os autos
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16/10/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/10/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0733199-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILIARD COSTA FERRO AGRAVADO: PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por GILIARD COSTA FERRO (autora), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulado com danos morais nº 0715927-35.2024.8.07.0007 proposta pelo agravante em desfavor de ALPHA ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e outros, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (ID 203948095, dos autos originais): “Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILIARD COSTA FERRO, em desfavor de AUTO NEGÓCIOS LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor alega, em síntese, que, em abril de 2024, realizou a contratação de um consórcio residencial com a primeira requerida, no valor de R$ 275.000,00.
Defende, porém, que, ao receber a proposta física do contrato, percebeu que constavam dados de um consórcio veicular, no valor de R$ 65.000,00, autorizando a segunda requerida a ser responsável pelos débitos e obrigações contratadas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato, a fim de que não haja cobrança de parcelas ou multa, desde abril de 2024.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegação de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, apesar dos argumentos do autor em sua petição inicial, não há fundamentos suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Destarte, não vislumbro probabilidade do direito alegado, uma vez que, conforme documentos juntados aos autos pelo próprio autor, costa a informação clara e expressa na “Proposta de adesão a grupo de consórcio em bem móvel, imóvel ou serviços” no sentido de que a referida proposta tinha como objeto um automóvel, no valor de R$ 65.000,00 (ID 203302946 - Pág. 2).
Destarte, ao menos num juízo perfunctório próprio desse momento processual, não restou comprovado, de plano, que o autor teria sido vítima de fraude ou induzido a erro, uma vez que, na referida proposta, consta a sua fotografia segurando seu documento de identificação e assinaturas.
Nesse descortino, analisar se houve ou não fraude e se o referido contrato é verdadeiro demanda nítida dilação probatória e a devida instrução processual, com a oitiva da parte contrária e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULATÓRIA.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
SUPOSTA FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA. 1.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de consórcio imobiliário, na qual a parte autora alega a ocorrência de vícios de vontade e de possíveis fraudes e violação de direitos à informação. 2.
In casu, mostra-se prudente aguardar o prosseguimento do feito na origem, mormente quando a matéria posta em debate demanda a necessária incursão probatória, o que, como se sabe, não é permitida na estreita via cognitiva do agravo de instrumento. 3.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1848870, 07440292520238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.”.
Em suas razões recursais (ID 62739108), alega que ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais.
Afirma que foi até o estabelecimento agravado e contratou um consórcio residencial.
Argumenta que, no local, o agravante assinou o contrato em um tablet de um consórcio residencial, contudo, ao receber o contrato impresso em sua residência constava consórcio veicular.
Informa que foram alterados unilateralmente, mediante má-fé, o objeto do contrato e o valor da contemplação pelos réus/agravados.
Menciona que se trata de prática comum dos agravados, conforme pesquisa de processos no site do TJDFT, que demonstra a existência de diversas demandas em casos análogos ao do autor, consistente em alterar o objeto do consórcio contratado.
Afirma que não tem interesse no consórcio vigente.
Defende que postulou a suspensão do contrato, a autorização para que as parcelas vincendas não sejam pagas, bem como o impedimento de que seu nome seja negativado.
Argumenta que há urgência na concessão da tutela recursal, uma vez que seu nome poderá ser negativado.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do contrato de consórcio veicular, até o julgamento de mérito do processo originário.
No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispensado o recolhimento do preparo, uma vez que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de ID 203948095 do processo de origem.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual, não cabe a análise profunda do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
O agravante pretende rescindir o contrato de consórcio veicular, ao argumento de que não tem intenção em continuar com o contrato firmado, uma vez que o objeto contratado foi alterado unilateralmente pelos agravados.
Menciona que o objetivo da contratação era a aquisição de uma casa e não de um carro.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o agravante/autor formulou pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, determinar a restituição dos valores pagos e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em pedido de tutela de urgência postulou a suspensão dos efeitos do contrato para que não gere cobrança das parcelas e negativação do nome do autor.
Transcrevo, in verbis: (ID 203300881, autos de origem) “b) Em tutela de urgência e liminarmente, que se digne em determinar a suspensão dos efeitos do contrato, para que não gerem cobrança das parcelas, mora, juros ou inadimplência da parte requerente, desde abril de 2024, data que assinou a proposta de consórcio veicular, até a sentença definitiva de mérito, em obediência aos princípios da fumaça do bom direito e perigo da demora.
Quando do exame final de mérito, em sentença, ratifica-se referido pedido. c) Em caráter de antecipação de tutela, que afaste os efeitos da mora e juros em consonância ao artigo 396 CC, e/ou determine desde já a rescisão da proposta de adesão a grupo de consórcio em bem móvel, imóvel e serviços, para efeitos legais e administrativos, diante da nítida demonstração de má-fé das requeridas em oferecer produto e contratar objeto diverso com o requerente, e ao final que seja determinada a não obrigatoriedade dos pagamentos das parcelas vincendas, juros e mora porventura existentes; Em juízo de cognição perfunctória, não se pode verificar a existência de vício de consentimento ou má-fé d, cuja matéria depende de dilação probatória.
Sendo assim, embora não se verifique nos autos a demonstração de culpa dos agravados a justificar a rescisão contratual, é manifesto o propósito do agravante/autor de findar o contrato pactuado.
Ora, ninguém pode ser obrigado a se manter vinculado a um contrato, até porque, conforme noticiado nos autos originários e no recurso, o agravante não tem interesse em adquirir veículo, objeto do contrato de consórcio.
O art. 473 do Código Civil prevê a possibilidade de resilição unilateral da avença por quaisquer das partes contratantes, sendo que as penalidades quanto à rescisão contratual não podem configurar óbice ao desfazimento da avença.
O perigo de dano na demora na concessão da tutela de urgência restou demonstrado, pois, aguardar o desenvolvimento da marcha processual poderá acarretar a inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, já que ele não quer continuar a pagar as parcelas ajustadas.
Por outro lado, a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas não implica risco de prejuízo para as agravadas, pois é possível restituir as partes ao status quo ante, caso seja proferida sentença de improcedência do pedido, com a condenação do agravante ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda.
Além disso, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado favoravelmente quanto à possibilidade de suspender o pagamento das prestações do contrato, pois, o adquirente tem o direito de desistir do negócio ou de demandar sua rescisão, mesmo que não haja justo motivo para tanto.
Além disso, a manutenção dos efeitos do contrato só aumentaria o prejuízo de ambas as partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESCISÃO.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
PARCELAS VINCENDAS. 1.
Possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em consonância do com o art. 300 do CPC. 2.
Nas ações que almejam a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a antecipação dos efeitos é medida que atende aos interesses tanto do credor quanto do devedor, porquanto, não obstante suspenda o pagamento das parcelas contratadas, evitará que o credor sofra dano irreparável ou de difícil reparação, pois com a liberação do imóvel, poderá proceder sua regular comercialização. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1329399, 07502269820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TERRACAP.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Uma vez que se pretende a rescisão contratual, deve ser suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas, permitindo a venda a terceiros do imóvel adquirido pelos autores. 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1129741, 07086769420188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 17/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado e o perigo da demora, razão pela qual a concessão da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.
Contudo, entendo que o pedido de suspensão das parcelas vencidas somente é possível a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 08/06/2024, uma vez que não se pode conceder efeitos retroativos, neste momento processual, sem apurar a culpa na rescisão do contrato firmado entre as partes.
Desse modo, serão suspensas as parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo, até o julgamento de mérito ou alteração da presente decisão.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas estabelecidas no contrato em comento desde o ajuizamento da ação, ficando os agravados impedidos de inscrever o nome do agravante/autor em cadastros de inadimplentes por tais débitos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada inscrição.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intimem-se os agravados para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
24/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GILIARD COSTA FERRO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2024 02:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 15:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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